Processo 0740866-66.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0740866-66.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740866-66.2025.8.07.0000 RECORRENTE: R.B.D.S. RECORRIDO: AR.G.D.S. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. ALIMENTOS IN NATURA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.  1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).  2. O pedido de reativação do plano de saúde cancelado pelo agravado, formulado pela agravante em sede de divórcio, configura pretensão de alimentos in natura, cuja fixação depende da demonstração do binômio necessidade-possibilidade (arts. 1.694 e 1.695 do CC).  3. Ausente comprovação, em juízo de cognição sumária, da efetiva dependência econômica da agravante, bem como da capacidade financeira do agravado para suportar a obrigação, revela-se necessária a dilação probatória para a adequada verificação dos requisitos legais.  4. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e temporário, não podendo ser presumida, devendo observar rigorosamente os critérios da necessidade e da possibilidade.  5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  A parte recorrente aponta violação aos artigos 300 do Código de Processo Civil, 1.694, 1.695 e 1.701, todos do Código Civil, alegando que a permanência de ex-cônjuge em plano de saúde possui natureza alimentar e que deveria subsistir quando demonstrada incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de autonomia financeira. Sustenta ser indevida a exigência de dilação probatória para que seja concedida tutela de urgência alimentar diante de prova documental suficiente, notadamente certidão de aposentadoria por invalidez. Suscita, nesse aspecto,dissenso pretoriano, colacionando julgados do STJ e do TJMT. A parte recorrente pede a concessão de tutela de urgência para reativar o plano de saúde da recorrente. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que sejam fixados os honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 300 do Código de Processo Civil, 1.694, 1.695 e 1.701, todos do Código Civil, e quanto à suposta divergência jurisprudencial.  Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: No caso em análise, a partir da apreciação dos documentos juntados aos autos originários, constata-se que não foi demonstrada, em juízo preliminar, a efetiva necessidade dos alimentos in natura pleiteados, tampouco a capacidade financeira do alimentante para suportar a obrigação. Tal circunstância evidencia a insuficiência probatória até o momento, impondo a necessidade de dilação probatória para adequada verificação dos requisitos legais. (…) Na origem, observa-se…

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