Processo 0740872-11.2025.8.02.0001

TJAL • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0740872-11.2025.8.02.0001
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: VICTOR LUCAS SANTOS GUIMARÃES (OAB 15582/AL) - Processo 0740872-11.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Zilma da Silva - DECISÃO 01.DECLARO aberto o inventário cumulativo dos bens deixados por LUIZ CARLOS DA SILVA, falecido em 12/09/2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 42, nos termos do art. 672, I, do Código de Processo Civil. 02.NOMEIO a herdeira MARIA ZILMA DA SILVA ao cargo de inventariante, haja vista a concordância dos demais herdeiros, que deverá ser intimada, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, bem como juntar certidão emitida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a). Destaco que a ausência de atendimento aos requisitos legais ocasiona expedição de formal incompleto, uma vez que as Primeiras Declarações são parte integrante do formal de partilha, fato que poderá ensejar a necessidade de aditamento, com a cobrança da expedição de novo formal de partilha, nos termos da orientação da CGJ.Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. 03.Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 12 de maio de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito

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