Processo 0740888-42.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740888-42.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO CARNEIRO BRASIL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos morais ajuizada por PEDRO CARNEIRO BRASIL em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora requereu: i) a inversão do ônus da prova; e ii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação no ID 281889321, suscitando preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral e impugnando o mérito da demanda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os documentos juntados são suficientes para o exame da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia delimitada no Tema 1.417 da repercussão geral, relativa à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Posteriormente, esclareceu que a medida alcança somente as hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, entre as quais se encontram as restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, não abrangendo falhas do serviço ou riscos inerentes à atividade da transportadora. Embora a parte ré tenha invocado condições meteorológicas adversas em Guarulhos, os registros meteorológicos apresentados não demonstram restrição ao pouso ou à decolagem imposta por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, nem estabelecem vinculação concreta e específica entre as condições meteorológicas indicadas e o atraso do voo objeto da demanda. A documentação defensiva refere-se às condições verificadas em Guarulhos, enquanto a parte autora atribui o atraso determinante à partida de Brasília e a problema relacionado ao funcionamento da porta da aeronave. Os elementos apresentados não comprovam a ocorrência de evento superveniente, imprevisível e inevitável enquadrável no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, nem demonstram seu impacto específico sobre o voo discutido. Ausente comprovação documental suficiente de caso fortuito externo ou força maior e de sua vinculação com o atraso objeto da demanda, a controvérsia não se enquadra na suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão formulado pela parte ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela parte ré, fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, incumbindo-lhe reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Presentes a verossimilhança das…
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