Processo 0740914-16.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740914-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE TERTULIANO DA COSTA REQUERIDO: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter firmado, em 16/04/2022, contrato de compra e venda com a requerida de cota imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento Lagoa Eco Towers (nº 513), pelo no valor total de R$ 48.990,00 (quarenta e oito mil, novecentos e noventa reais), em parcelas mensais de R$ 552,44 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), reajustadas conforme o contrato, com vencimento inicial em fevereiro de 2023. Ressalta que o prazo de entrega era de 12 (doze) meses após a entrega da segunda etapa do empreendimento, com tolerância adicional de 180 (cento e oitenta) dias. Diz que realizou pagamentos no total de R$ 13.320,13 (treze mil, trezentos e vinte reais e treze centavos), incluindo a entrada (R$ 5.942,19) e, antes de usufruir do imóvel vem tentando a rescisão do contrato, com a restituição proporcional dos valores pagos, tendo notificado a requerida em 23/04/2024, contudo, a ré apresentou cálculos de devolução (R$ 2.154,57), retendo mais de 84% dos valores pagos (R$ 5.942,19 dos valores de intermediação imobiliária; R$ 3.688,97 das parcelas quitadas; R$ 1.534,48 de condomínio e fruição). Defende a abusividade das cláusulas contratuais e da retenção realizada, o que violaria o art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que limitaria a retenção a 10% a 25% dos valores pagos, considerando a boa-fé do consumidor e o não usufruto do imóvel. Sustenta que a Súmula 543 do STJ determina que valores de corretagem devem ser devolvidos ao consumidor quando não há prova de contratação direta do corretor. Acrescenta que não há comprovação de que o imóvel foi disponibilizado para uso ou que o autor tenha usufruído do bem, sendo indevidas as cobranças de condomínio (R$ 1.008,00) e de fruição (R$ 526,48). Requer, desse modo, seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; seja a requerida proibida de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes; seja declarada a resilição do ajuste por iniciativa do comprador, com a consequente devolução da quantia paga de R$ 13.320,13 (treze mil, trezentos e vinte reais e treze centavos), com a retenção de 10% sobre o valor pago a título de despesas administrativas; seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas contidas no contrato (as que impõem a retenção de 50% sobre os valores pagos; que determinam a retenção integral da quantia paga a título de "intermediação imobiliária", sem prova de contratação de corretor registrado; as que estipulam cobranças de taxas de condomínio e fruição sem comprovação de uso ou disponibilidade do imóvel); além da condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em sua contestação de ID 268607824, a demandada suscita preliminares de incompetência territorial, com base na cláusula de eleição de foro (Caldas Novas/GO), e de existência de convenção de arbitragem para a solução de conflitos. Argui, adicionalmente, a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, sob…
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