Processo 0740925-45.2025.8.07.0003

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0740925-45.2025.8.07.0003
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0740925-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. M. L. REPRESENTANTE LEGAL: A. M. G. REU: J. A. S. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante do processo, sendo que qualquer alteração deve ser realizada pela parte nos autos do processo, sob pena de ser considerada válida a intimação dirigida. Vide: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADO. INTIMAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO. ÔNUS. DEVER DE LEALDADE. ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RENOVAÇÃO DE PESQUISA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. TRANSCURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CPC. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFETIVIDADE. COLABORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. PESQUISA REITERADA OU TEIMOSINHA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO. ELEVADO DISPÊNDIO DE RECURSO HUMANO E TEMPO AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ressalta-se que o executado já foi citado e, posteriormente, mudou de endereço sem comunicar o juízo. A hipótese é expressamente prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço conhecido, uma vez que os próprios agravados não atenderam ao seu dever de lealdade e deixaram de informar onde podem ser localizados. [...] (Acórdão 1734136, 07186091820238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PRESUMIDA. UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CITAÇÃO REALIZADA PELO MESMO NÚMERO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação presumida da parte executada, formulado na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se admitir como válida a intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, com base na ciência presumida da parte, nos termos do art. 274, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação da parte executada foi regularmente realizada por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-se o número de telefone constante nos autos. 4. Na fase de cumprimento de sentença, novas tentativas de intimação foram feitas pelo mesmo número, tendo havido visualização da mensagem, sem resposta. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da intimação eletrônica quando demonstrada a ciência inequívoca da parte, nos termos do art. 274, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO…

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