Processo 0740943-27.2025.8.07.0016
TJDFT • Carta Precatória Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 1 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215 BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefones 3103-1859/3103-1860. Email: vprecdf@tjdft.jus.br@tjdft.jus.br .Horário de Atendimento: 12h às 19h. Carta precatória: 0740943-27.2025.8.07.0016 REQUERENTE: ADEMILCI ADILSON COELHO, IZONETE GRONER COELHO REQUERIDO: ALESSANDRO BAUFAKER, TATIANA NUNES DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0320618-64.2016.8.24.0008, tendo como requerentes Ademilci Adilson Coelho e Izonete Groner Coelho e como requeridos Alessandro Baufaker e Tatiana Nunes Baufaker. O objeto da diligência deprecada consistiu na avaliação da Fazenda Ponte Alta Gama, imóvel com área de aproximadamente 644.085 m², localizado no Gama/DF, penhorado nos autos da execução de origem. A perita nomeada por este Juízo, Luana Domingues de Souza, apresentou o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, concluindo pelo valor de mercado de R$ 72.170.000,00 (setenta e dois milhões, cento e setenta mil reais), com base no método comparativo direto de dados de mercado, nos termos da ABNT NBR 14.653. Os executados apresentaram impugnação ao laudo, acompanhada de manifestação técnica subscrita por corretor de imóveis, à qual a perita respondeu nos autos. É o relatório. Decido. A competência deste Juízo Deprecado restringe-se aos aspectos formais da avaliação deprecada. Cabe a este Juízo, portanto, verificar se o ato foi realizado regularmente, com observância das formalidades processuais cabíveis, mas não apreciar o mérito do conteúdo produzido, cuja avaliação compete exclusivamente ao Juízo Deprecante, único competente para valorar as provas e decidir as controvérsias da causa. Sob essa perspectiva, a diligência foi regularmente cumprida. A perita nomeada apresentou o laudo pericial dentro do prazo fixado, com estrutura e subscrição compatíveis com a avaliação determinada. As questões suscitadas na impugnação — a adequação metodológica do laudo, a escolha dos imóveis comparáveis, a premissa de baixo potencial construtivo, a ausência de setorização da gleba, o tratamento estatístico dos dados amostrais, a desconsideração do novo PDOT (PLC nº 78/2025) e seus efeitos sobre a valoração do imóvel, bem como a necessidade ou não de realização de nova perícia — constituem matéria de mérito que extrapola a competência deste Juízo Deprecado e deverá ser apreciada e decidida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC. À vista do exposto, nos limites dos pressupostos formais ora analisados, HOMOLOGO a avaliação realizada. Por conseguinte, julgo cumprida a presente carta precatória e determino o arquivamento dos autos, com remessa de cópia integral ao Juízo Deprecante. Intimem-se. Preclusa a via recursal, expeça-se alvará de levantamento ou ordem de transferência do valor dos honorários periciais em favor da perita Luana Domingues de Souza. Concedo a esta decisão força de mandado/ofício. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. ************************************************************************* Para consultar o inteiro teor de todos os documentos…
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