Processo 0740974-29.2024.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740974-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL ALLAN CARLSON EMBARGADO: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA Sentença Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por DANIEL ALLAN CARLSON em face de EMPRESA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial em que se cobra débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado para os filhos do embargante (processo n. 0718193-13.2024.8.07.0001). Sustenta o embargante, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, ao argumento de que não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais e não pode ser responsabilizado por relação contratual que não integrou. Acrescenta que, por ocasião do divórcio com a coexecutada, restou ajustado que a avó paterna seria responsável pelo pagamento das mensalidades escolares dos menores, aduzindo que os valores relativos às mensalidades teriam sido objeto de cumprimento de sentença em ação de família. Pugna pelo acolhimento dos embargos para extinção da execução. Embargos recebidos com efeito suspensivo, oportunidade em que concedida a gratuidade de justiça ao embargante (ID 216973103). Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID 220027969, questionando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao embargante. No mérito, defende a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas educacionais dos filhos menores e afirma, ainda, que a questão da legitimidade passiva do embargante já foi objeto de decisão nos autos da execução, confirmada em sede de agravo de instrumento – processo n°0724792-68.2024.8.07.0000. Pugna, assim, pela rejeição dos embargos. Réplica ao ID 225561795. Instadas as partes a especificarem provas, o embargante requereu a produção de prova oral, indeferida pela decisão de ID 248265721. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. De plano, cumpre apreciar a impugnação à justiça gratuita formulada pela embargada em sua impugnação, como faculta o art. 100 do Código de Processo Civil. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, cabendo à parte contrária a impugnação do direito à assistência judiciária. Uma vez deferida, a revogação da gratuidade de justiça requer prova robusta de que o beneficiado, efetivamente, não faz jus a tal proveito - ônus que compete àquele que sustenta a boa saúde financeira do beneficiado. No caso, a menção aos rendimentos mensais brutos auferidos pelo embargante não é circunstância capaz, por si só, de afastar o benéfico concedido, pois, para tal fim, devem ser observados os rendimentos líquidos efetivamente recebidos pela parte que alega necessitar do benefício da gratuidade.…
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