Processo 0741000-84.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0741000-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHNATHAN HENRIQUE GOMES DE ANDRADE REQUERIDO: AISLAN NUNES LEAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por JOHNATHAN HENRIQUE GOMES DE ANDRADE em face de AISLAN NUNES LEAL, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, no dia 14.11.2025, por volta das 20h33, conduzia sua motocicleta Yamaha XTZ 250 quando foi abalroado pelo veículo Fiat Palio, placa JGG-8865, de propriedade e condução do requerido. Aduz que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido, que, de forma imprudente e negligente, realizou manobra de conversão sem acionar a luz indicadora de direção, sem verificar o fluxo de veículos pelo retrovisor e desrespeitando a preferência de passagem do autor, que transitava regularmente em sua mão de direção. Afirma que toda a dinâmica do acidente foi registrada por vídeo de câmera de segurança, o qual demonstra a responsabilidade direta e exclusiva do requerido pelo sinistro. Diz que, após causar o acidente, o requerido tentou se evadir do local sem prestar qualquer tipo de assistência. Alega que, em decorrência do impacto, sua motocicleta sofreu avarias significativas, incluindo danos no radiador de óleo, no protetor de carenagem e no guidon, totalizando, conforme orçamento anexo, o custo de R$ 8.000,00 para o reparo dos danos. Aduz que o evento traumático extrapolou o mero dissabor, afetando-lhe a rotina, a saúde e a paz de espírito, somando-se a conduta do requerido de tentar fugir do local do acidente sem prestar socorro. Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. O acordo não se mostrou viável. O requerido apresentou defesa por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, ao Id. 269181228, narrando que, no dia dos fatos, dirigia-se à padaria próxima de sua casa e, ao adentrar a quadra, estacionou seu veículo. Aduz que, logo em seguida, o autor parou a motocicleta à sua frente, com o veículo funcionando normalmente, e afirmou que o requerido teria batido na traseira de sua motocicleta. Sustenta que apenas o retrovisor da motocicleta do autor foi danificado, tendo perguntado a este se havia se machucado, ao que o autor respondeu negativamente. Diz que, no dia seguinte, o autor solicitou-lhe R$ 60,00 para a aquisição de novo retrovisor, valor que prontamente lhe foi transferido via PIX. Afirma que arcou, ainda, com a quantia aproximada de R$ 900,00 para reparos em seu próprio veículo (R$ 500,00 para desempenar a lataria e R$ 400,00 para pintura), em razão dos danos causados pela colisão da motocicleta do autor na traseira de seu carro. Sustenta que o autor, posteriormente, passou a cobrar-lhe R$ 8.000,00, sob a alegação de que o acidente teria agravado os danos da motocicleta. Refuta a cobrança e pugna para que cada parte arque com seu próprio prejuízo, requerendo o encerramento do feito. Em réplica apresentada ao Id. 269251387, o autor reafirma a culpa exclusiva do requerido, sustentando que o vídeo da câmera de segurança anexado aos autos demonstra de forma inequívoca a manobra súbita de conversão realizada pelo requerido, sem sinalização, e a tentativa de evasão do local do acidente. Refuta a versão de colisão traseira…
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