Processo 0741041-03.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0741041-03.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0741041-03.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Município de Maceió - '''Apelação Cível n. 0741041-03.2022.8.02.0001 Obrigação de Fazer / Não Fazer 1ª Câmara Cível Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : Estado de Alagoas. Procurador : Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL). Advogado : Caio Henrique Alcântara (OAB: 19263B/AL). Apelado : Município de Maceió. Procurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM). DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EMBARGO DE IMÓVEL. REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA LOCAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Ação de origem: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com embargo judicial, proposta pelo Município de Maceió em face do Estado de Alagoas, visando à regularização de imóvel público onde funciona unidade do SINE/SETEQ, em razão do descumprimento de normas edilícias municipais. 2) O recurso: Apelação interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença que julgou procedente a ação, determinando a regularização da obra conforme a legislação municipal, sob pena de multa diária e eventual demolição. 3) Sumária descrição do caso: O Estado alega que a reforma foi realizada em 2013 por empresa contratada, responsável por providenciar toda a documentação necessária, inclusive a Carta de Habite-se, defendendo a ausência de irregularidade de sua parte. Pleiteia a reforma da sentença e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Estado de Alagoas pode ser compelido à regularização da edificação de sua propriedade, realizada sem a observância das normas edilícias municipais, ou se essa obrigação recairia exclusivamente sobre a empresa contratada para execução da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Competência e natureza da obrigação: A demanda versa sobre o cumprimento das normas urbanísticas do Município de Maceió, razão pela qual é competente o juízo da 32ª Vara Cível da Capital, que detém atribuição para processar e julgar feitos em que interessado o Município. A lide não trata de questão possessória nem de direitos reais sobre o imóvel, mas de regularização administrativa vinculada ao exercício do poder de polícia municipal. 5) Responsabilidade pela regularização: A obrigação de regularizar a edificação é propter rem, isto é, recai sobre o proprietário do bem, independentemente de a execução da obra ter sido realizada por empresa contratada. O ente público, como titular do imóvel, é responsável por garantir o cumprimento das exigências edilícias e ambientais. 6) Legalidade da atuação municipal: Comprovada a ausência de alvará e de carta de habite-se, legítima a atuação do Município ao exigir a regularização da edificação. O auto de infração e as notificações administrativas observam os requisitos legais e gozam de presunção de legitimidade. 7) Proporcionalidade da medida: A fixação de multa diária é medida adequada e razoável para compelir o cumprimento da obrigação, sendo a demolição medida extrema, aplicável apenas em caso de descumprimento injustificado. A sentença observou os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. 8) Honorários recursais: Com base no art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários em 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa,…

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