Processo 0741042-80.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL) - Processo 0741042-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Wellington Jose dos Passos Silva - DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por WELLINGTON JOSÉ DOS PASSOS SILVA em face de STELLANTIS FINANCIAMENTO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificados nos autos. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, conforme passo a fundamentar. Inicialmente, destaco que a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º do CPC/2015 é relativa, admitindo-se prova em contrário. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Assim, entendo que diversas circunstâncias nos autos fragilizam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. A primeira circunstância decorre da própria narrativa contida na inicial., qual seja, "Que a parte autora assinou com a parte ré, Contrato de Adesão (Alienação Fiduciária/Arrendamento Mercantil) de 2065255357 (número do contrato), tendo como objeto o seguinte bem automóvel: HYUNDAI - HB20 S 10 TA CONFORT, 2023/2024, PLACA - SII 9C45, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, por meio do qual contraiu uma dívida a ser paga em 48 (quarenta e oito) prestações, todas no valor de R$ 2.506,05 (dois mil quinhentos e seis reais e cinco centavos). Além disso, percebe-se que o valor elevado do financiamento e o modelo do veículo indicam que a parte celebrou negócio jurídico envolvendo a aquisição de bem que certamente não é acessível ao cidadão tradicionalmente beneficiado pela assistência judiciária gratuita. Todos os dias são deferidos por esta magistrada - sem qualquer rigor excessivo - pedidos de assistência judiciária gratuita mediante a apresentação de declarações de hipossuficiência de pessoas físicas. Pessoas que vão a juízo postular alimentos que por vezes chegam ao valor ínfimo de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país. Situação de verdadeira miserabilidade. Assim, após fundamentação acima, concluo que deverá ser indeferido o pedido de assistência judiciária. Por todo o exposto: Indefiro a assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte para recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) Providencias necessárias. Murici , 10 de junho de 2026. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito
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