Processo 0741078-50.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741078-50.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELHORES PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência, Declaração de Inexigibilidade de Débito, Liberação de Comissões Retidas e Sustação de Cobrança, proposta por MELHORES PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A petição inicial foi distribuída de forma desguarnecida de qualquer acervo documental. Não constam nos autos o instrumento de mandato (procuração), o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco os documentos indispensáveis à propositura da demanda, essenciais para a compreensão da controvérsia e para a própria análise do pedido liminar. A sistemática processual civil vigente estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). Além disso, é dever da parte postular em juízo devidamente representada por advogado legalmente constituído (arts. 103 e 104 do CPC), bem como providenciar o adiantamento das despesas dos atos processuais (art. 82 do CPC). Sendo assim, revela-se inviável, neste momento processual, a apreciação do pedido de tutela de urgência, uma vez que a ausência de prova documental mínima impede a aferição da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC). Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, emende o autor a petição inicial, providenciando a juntada dos seguintes documentos: 1. Instrumento de procuração atualizado, outorgando poderes ao subscritor da inicial, acompanhado dos atos constitutivos do autor e alterações; 2. Comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais; 3. Documentos indispensáveis à propositura da ação, que deem lastro às alegações fáticas apresentadas na exordial. Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. Fica o autor intimado. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2026 13:00:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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