Processo 0741088-49.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0741088-49.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741088-49.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA PESSOA CANTARINO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARTA PESSOA CANTARINO em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu, em síntese: (i) a restituição do valor de R$ 3.700,00 debitado a título de encerramento do cheque especial, com atualização monetária e juros legais, a título de repetição de indébito; (ii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (iii) a proibição de retenção integral futura de salários (ID nº 275039316). O Banco réu ofereceu contestação (ID 281461543) na qual impugnou à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte ré carece de objeto. Compulsando a petição inicial e o comprovante de distribuição, constata-se que a parte autora não requereu, em nenhum momento, o benefício da assistência judiciária gratuita, tanto que consta expressamente na autuação eletrônica do feito o registro "Justiça gratuita? NÃO" (ID nº 275039310). Ademais, o rito dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Rejeito, pois, a preliminar. Passo ao exame do meritum causae. Sustenta a parte autora, MARTA PESSOA CANTARINO, aposentada e idosa, que mantém conta corrente na Agência 125, nº 125.017.686-4, junto ao BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual recebe seus proventos de aposentadoria (ID nº 275039316). Aduz que, ao receber seu salário líquido de R$ 5.215,83 em 04/05/2026, foi surpreendida com a retenção integral dos valores por parte da instituição financeira, sob a alegação de encerramento do limite do cheque especial, no valor de R$ 3.700,00, cujo contrato teria vencido. Afirma que, além da retenção do saldo devedor do cheque especial, também suportou o desconto de encargos e da parcela do contrato BRBParcelado, restando com saldo final de apenas R$ 0,15 (ID nº 275039319). Alega ter ficado sem qualquer recurso financeiro para custear necessidades básicas como alimentação, transporte, aluguel e demais despesas essenciais, o que teria configurado falha na prestação do serviço bancário e ensejado danos morais indenizáveis. Em contestação, a parte ré, BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., sustentou a inteira regularidade da conduta (ID nº 281461543). Afirmou que o contrato de cheque especial firmado com a autora, com vencimento em 04/05/2026 e valor de R$ 3.700,00, previa expressamente a data de vencimento coincidente com o recebimento do salário, tendo a autora aderido livremente às condições do produto desde 24/06/2024. Asseverou que, além do saldo utilizado do cheque especial, também foi debitada a parcela regular do contrato BRBParcelado, no valor de R$ 1.192,73, em virtude de autorização contratual expressa para débito em conta. Invocou o cancelamento da Súmula 603 do STJ, bem como a tese firmada no Tema 1085 dos recursos repetitivos, para sustentar a licitude do débito de dívidas comuns em conta corrente utilizada para recebimento de salário. Negou a…

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