Processo 0741099-63.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741099-63.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CAETANO CONTABILIDADE E METALÚRGICA LTDA, VALDIVINO DE LIMA MARTINS RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito processual civil. Agravo interno. Ausência de dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo recursal, após o decurso do prazo concedido ao recorrente na decisão irrecorrida que indeferiu a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno observa a dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do agravo interno, quando o recurso não impugna as razões da decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. 4. Se a parte busca a rediscussão das questões decididas na decisão monocrática que não foi objeto de recurso, a admissibilidade do agravo interno encontra óbice no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Agravo Interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo Interno 0701329-73.2024.8.07.0008, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 10/04/20 A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, por entender que houve, em síntese, uma falsa falta de dialeticidade, tendo em vista que a decisão monocrática agravada (que não conheceu do agravo de instrumento pela sua deserção) foi devidamente impugnada no agravo interno, ao apontar como sendo juridicamente equivocada porque exigia uma condição impossível e paradoxal de ser cumprida; b) artigo 99, caput e § 7º, do CPC, sustentando que a decisão de ID 77586335 (a qual indeferiu a gratuidade de justiça e a intimou para recolher o preparo recursal) possuía um caráter preparatório, de modo que o dano irreparável ao seu direito de defesa ocorreu somente na decisão de ID 78177995, quando foi declarado deserto o agravo de instrumento – e dessa decisão interpôs o agravo interno. Assevera que caso lhe fosse exigido interpor agravo interno contra a primeira decisão se criaria uma fragmentação processual injustificável. Defende, pois, que o primeiro julgado foi absorvido pelo julgado seguinte que decretou deserto o agravo de instrumento. Aduz, por fim, que foi aplicada uma jurisprudência defensiva pelo órgão julgador. Requer seja concedida a gratuidade de justiça (ID 83071225 – Págs. 2 e 5) e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações ocorram em nome do advogado Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao…
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