Processo 0741120-30.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA DO SISTEMA ANTIFRAUDE. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. RUPTURA DO PERFIL DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de cobrança e reparação de danos, ajuizada por M.R.P.S. em face de Itaú Unibanco S.A., em razão de transações fraudulentas lançadas em seu cartão de crédito Mastercard de final 4236 (ID 260987053). O autor narra que, em 22/11/2025, por volta das 5h, teve seu cartão subtraído mediante o golpe da troca, em praça pública no centro de Florianópolis/SC. Sustenta que, ao realizar pagamento em maquininha, teve sua senha observada por terceiro e recebeu de volta cartão semelhante, sem perceber a substituição. Com o cartão físico e a senha captada, o fraudador realizou seis compras sucessivas — em Magalu FL379 (R$ 3.990,00), Lojas Americanas 70 (R$ 3.768,90), Magalu FL379 (R$ 3.990,00), World Tennis (R$ 3.899,97), Lojas Americanas 70 (R$ 3.697,00) e World Tennis (R$ 3.899,98) —, totalizando R$ 23.245,85, todas no mesmo dia e em curto intervalo de tempo. O autor registrou Boletim de Ocorrência (BO nº 138/2025-0, ID 260987055) e contestou as compras administrativamente; o banco negou o chargeback ao argumento de que as transações foram realizadas com cartão físico e senha pessoal. Sustentou a falha do sistema antifraude, que não detectou a atipicidade das operações (valores elevados, frequência incomum, estabelecimentos fora de seu domicílio no Distrito Federal) nem procedeu a bloqueio preventivo — o banco somente entrou em contato na sétima tentativa de uso, às 12h55. Apontou, ademais, a manutenção indevida da cobrança na fatura com vencimento em 06/12/2025, gerando risco de restrição creditícia. Diante disso, postulou a declaração de inexistência dos débitos correspondentes às compras contestadas (R$ 23.245,85 aproximados); o cancelamento das cobranças e dos encargos delas decorrentes; abstenção de negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00. 2. A sentença proferida no ID 84458864 julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulas as operações fraudulentas. Determinou que o banco requerido cancele as cobranças indevidas e os encargos delas decorrentes, caso não tenha ocorrido o pagamento integral da fatura vencida em 06/12/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado; sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou o banco requerido, somente em caso de comprovação de pagamento das compras contestadas, a restituir ao autor a quantia indevidamente paga, a ser apurada em eventual fase de cumprimento de sentença. 3. O recorrente Itaú Unibanco S.A. interpôs recurso inominado (ID 84458867), alegando, em síntese a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 479/STJ, afirmando que o evento constituiria fortuito externo, não interno, por ter ocorrido em local público fora das dependências do banco, por iniciativa de terceiros sem qualquer relação com a instituição; invocou o AREsp…
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