Processo 0741127-28.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0741127-28.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão 5ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0741127-28.2025.8.07.0001 APELANTE(S) ERASMO HOLANDA COSTA APELADO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relatora Desembargadora LEONOR AGUENA Acórdão Nº 2118130 EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO DECORRENTE DE ASSALTO COM AGRESSÃO FÍSICA. FRATURA NO OLÉCRANO ESQUERDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416/STJ POR DISTINÇÃO FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação acidentária ajuizada em face do INSS, julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente e de indenização por danos morais. O autor alegou que, quando exercia a função de polidor de metais na empresa Tekinox Comércio e Fabricação de Esquadrias LTDA, foi vítima de assalto com agressão física nas dependências da empregadora, em 11.11.2024, sofrendo fratura no olécrano esquerdo, submetendo-se a cirurgia e percebendo auxílio-doença acidentário de 26.11.2024 a 10.03.2025. Sustentou que, após a cessação do benefício temporário, permaneceram sequelas permanentes aptas a reduzir sua capacidade para o labor habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia; (ii) estabelecer se, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, restaram sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa habitual do segurado, aptas a ensejar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de nova perícia quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A especialidade em Medicina do Trabalho é compatível com a controvérsia relativa à aferição do nexo entre acidente e trabalho e à verificação da repercussão funcional da lesão na capacidade laborativa, não sendo exigível formação específica em ortopedia para validade do laudo. 5. O perito judicial realizou anamnese, examinou os documentos médicos e procedeu a exame físico detalhado, com avaliação dos movimentos de flexão, extensão, pronação e supinação do cotovelo esquerdo, apresentando respostas claras e fundamentadas aos quesitos formulados. 6. O laudo pericial conclui que a fratura do antebraço esquerdo apresentou consolidação satisfatória, sem limitação funcional, sem perda anatômica, sem necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais e sem redução da aptidão laboral no momento do exame. 7. O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, exige a comprovação cumulativa de acidente, consolidação das lesões, sequela permanente e efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 8. A qualidade de segurado, a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo causal são incontroversos, inclusive porque o INSS concedeu administrativamente auxílio-doença acidentário, mas a ausência de redução funcional permanente impede o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. 9. O Tema 416 do STJ não autoriza a concessão do…

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