Processo 0741128-16.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0741128-16.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0741128-16.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: KELLEN KARINNE SOUSA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0702195-95.2017.8.07.0018. REAJUSTE SALARIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TEMA 864 STF. TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. PEDIDO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO. INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que determinou pagamento de reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, relativo à carreira pública de assistência social. 2. O agravante alegou necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, inexigibilidade da obrigação com base no Tema 864/STF, excesso de execução e erro na aplicação da Taxa Selic. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória impõe a suspensão do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a obrigação é inexigível à luz do Tema 864/STF; (iii) verificar a correta aplicação da Taxa Selic, se sobre o valor consolidado ou apenas sobre o principal; e (iv) analisar a legalidade da Resolução CNJ nº 303/2019 como parâmetro de atualização. (v) avaliar a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de prejudicialidade externa não procede, pois a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida pela 1ª Câmara Cível do TJDFT, afastando qualquer efeito suspensivo. 5. Quanto à inexigibilidade da obrigação, o Tema 864/STF trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, que depende de previsão na LDO e dotação na LOA. No caso, o reajuste decorre de lei específica (Lei Distrital nº 5.184/2013), não se aplicando a tese fixada no Tema 864. 6. A aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado (principal atualizado acrescido de juros até novembro/2021) está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e com o art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Não há anatocismo, pois a Selic substitui todos os índices anteriores para fins de atualização monetária e compensação da mora. 7. A Resolução CNJ nº 303/2019, com alterações da Resolução nº 448/2022, foi editada no exercício do poder regulamentar previsto no art. 103-B, §4º, da CF/1988, não havendo decisão que suspenda sua eficácia. A jurisprudência do TJDFT reconhece sua constitucionalidade e aplicabilidade às execuções contra a Fazenda Pública. 8. Pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi indeferido, pois não demonstrada conduta maliciosa ou procrastinatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Pedido de multa indeferido. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não conhecida não…

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