Processo 0741167-13.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento em Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741167-13.2025.8.07.0000 RECORRENTE: EDSON CHAVES DA SILVA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESTORNOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, sob fundamento de ausência de má-fé e de que valores estornados não configuram pagamento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os estornos bancários podem ser considerados como pagamentos válidos para fins de quitação da obrigação; e (ii) estabelecer se houve má-fé do credor a justificar a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estornos são lançamentos que desfazem operações anteriores, não representando desembolso efetivo. No caso, os extratos bancários, não refutados na fase do conhecimento pelo agravante, comprovam que não houve pagamento efetivo de algumas parcelas, razão pela qual os valores estornados não podem ser considerados para quitação da dívida. 4. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige prova de dolo, não evidenciada no caso concreto, em que se verifica apenas divergência quanto ao valor do débito, sem demonstração de conduta abusiva ou cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. Estornos bancários comprovados não configuram pagamento válido para fins de quitação da obrigação. 2. A penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige prova de dolo do credor, não caracterizada pela mera divergência de valores.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 940. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2041801, ApCiv 0719870-54.2019.8.07.0001, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 940 do Código Civil, sustentando que restou configurada a má-fé do recorrido ao promover cobrança excessiva e indevida, inclusive com apresentação de valor significativamente superior ao fixado em sentença, sem abatimento das parcelas já pagas; c) artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, apontando afronta à coisa julgada e à eficácia preclusiva das decisões judiciais, tendo o acórdão recorrido permitido a rediscussão de matéria já decidida em outro processo, bem como desconsiderado a autoridade da decisão transitada em julgado. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O…
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