Processo 0741172-32.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0741172-32.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741172-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO VALANI BARCELLOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA S/A DECISÃO Recebo a petição inicial porquanto se encontra formalmente apta e corretamente instruída, tendo sido recolhidas as custas iniciais (ID: 272562892) após indeferida a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada (ID: 271508542). Ângelo Valani Barcellos exercitou direito de ação perante este Juízo em face de BRB Banco de Brasília SA, mediante o manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter declaração de inexistência de ato jurídico, bem como obrigações de não fazer e de pagar quantia certa. Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de "suspender imediatamente os feitos do contrato novado, bem como a cobrança da dívida supostamente novada, inclusive com retirada de eventual negativação do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes" (ID: 245284030, item IV, subitem i, p. 9). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou ter celebrado três empréstimos bancários com a parte ré, datados em 27/11/2000, 14/08/2020 e 09/06/2020, respectivamente, porém se viu surpreendida com a cobrança de novas obrigações de renegociação ou novação das dívidas anteriores no dia 01/07/2022. Ainda em relação à tutela de urgência, a parte autora argumentou resumidamente que a probabilidade do direito "encontra-se no fato de que, a Ré não observou o ato irregular praticado de forma unilateral, ao proceder com novação sem a anuência do Autor, não havendo as qualificadoras necessárias, tais qual o ânimus de novar os contratos de empréstimos realizados junto a parte Ré, prejudicando de forma brutal o direito, a honra e reputação ilibada do Autor que era consolidada e que agora terá que envidar esforços para voltar a ser como antes.". Quanto ao perigo de dano, asseverou que "encontra-se no fato de que, a novação, vem injustamente causando a parte autora transtornes e ansiedade de ver o valor de suas dívidas junto ao Ré serem transformadas em dívidas ad eterno, uma vez que foram novadas sem sua anuência em 90 (noventa) meses, aumentado a angústia e frustração, impedindo que exerça com êxito suas atividades, uma vez que, em razão da novação realizada pela parte Ré, as portas se fecham toda vez que necessita de crédito, adquirindo má-fama, o que poderá, inclusive, impossibilitar sua própria subsistência e o da sua família". A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 245284038 ao ID: 245289018. Após intimação, a parte autora apresentou emenda (ID: 270549662 ao ID: 270549671). Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 271508542), o autor recolheu as custas de ingresso (ID: 272562892). Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Ressalto inicialmente que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que…

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