Processo 0741194-11.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0741194-11.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DE CARVALHO SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo no qual a parte autora pretende a resilição do contrato de seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário n.º XXX.XXX.XXX-XX, bem como a restituição do prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer, indicando, desde logo, valor que entende devido. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). DECIDO. Do fracionamento de ações Trata-se de procedimento do juizado especial cível no qual a parte autora ajuizou demanda contra a parte requerida em ações distintas (esta, aqui neste 5º JEC/BsB, e também na 14ª Vara Cível de Brasília/DF - processo nº 0760969-91.2025.8.07.0001), objetivando discutir questões relativas ao mesmo contrato de empréstimo. Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo. Registro que a pretensão da parte autora de fracionar os seus pedidos em duas ações baseadas na mesma causa de pedir remota e contra a mesma empresa é evidente. A partir daí, tenho que ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação, ou não o fazendo, pedidos adjacentes estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Cabe à parte autora formular, em uma única ação, todos os pedidos que envolvem a mesma causa de pedir, sob pena de provocar insegurança jurídica e ter a possibilidade de incorrer em decisões contraditórias que poderão sofrer os efeitos futuros e preclusivos da coisa julgada. Nesse sentido, o acórdão 1844900, 07232023020238070020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/04/2024, publicado no DJE: 23/04/2024): “(...) O fracionamento da causa de pedir é vedado pelo ordenamento. Com esteio no art. 508/CPC, a doutrina e jurisprudência alinham o entendimento de que com base na mesma causa de pedir e em face dos legitimados passivos, ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação ou os não feitos estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes: (Acórdão 1233206, 07256765920188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 9/3/2020); (Acórdão 1351612, 07557243020208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no PJe 6/7/2021)”. No presente caso, como já mencionado, os pedidos almejam resiliação e revisão contratual decorrentes da mesma relação negocial com o banco réu, restando claro que houve o fracionamento de seus pedidos. Verifica-se, portanto, a existência do fenômeno processual da conexão entre as ações 0741194-11.2026.8.07.0016 e 0760969-91.2025.8.07.0001, as quais deveriam ser reunidas para que serem decididas simultaneamente, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. Por conseguinte, deve a parte autora, tendo em vista que a ação de nº 0760969-91.2025.8.07.0001, ainda não foi sentenciada, promover a emenda à inicial quanto aos pedidos naqueles autos, não podendo o feito prosseguir, por este motivo, neste Juizado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 508 do CPC e do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Da incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar ações revisionais contra bancos Além da questão do…
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