Processo 0741211-72.2022.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0741211-72.2022.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL), ADV: NATHÁLIA DE BARROS DIAS (OAB 15682/AL), ADV: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA (OAB 42539/BA) - Processo 0741211-72.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Normando da Silva Fardamentos - RÉU: Braskem S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano ambiental e econômico proposta por NORMANDO DA SILVA FARDAMENTOS, devidamente qualificado na petição inicial, em face de BRASKEM S.A., igualmente qualificada. Alega a parte autora que sua atividade empresarial funcionava em imóvel situado no bairro de Bebedouro, local afetado por instabilidades geológicas causadas pela atividade de extração de sal-gema realizada pela empresa ré. Sustentou que, após a determinação de desocupação do imóvel identificado pelo Selo nº N0137 0013A, aderiu ao Programa de Compensação Financeira (PCF) instituído pela demandada. Aduziu que a proposta apresentada pela ré para recomposição dos danos econômicos foi de R$ 184.538,00, valor que considerou desproporcional ao lucro líquido que auferia no local. Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 20.000,00 e ao pagamento de indenização complementar por lucros cessantes no importe de R$ 364.904,33. Decisão de fls.77/78 concedendo inicialmente os benefícios da gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. Citada, a empresa ré apresentou contestação tempestiva (fls.83/121). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, a existência de coisa julgada material decorrente de acordo extrajudicial devidamente homologado pela Justiça Federal, a inadequação da via eleita e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a validade e a eficácia da transação extrajudicial celebrada entre as partes, por meio da qual foi conferida quitação ampla, geral e irrevogável por todos os danos decorrentes da desocupação do imóvel, mediante o pagamento global de R$ 680.038,00, sendo R$ 194.538,00 destinados especificamente à empresa autora. Argumentou ainda sobre a ausência de prejuízo financeiro efetivo pós-realocação e a ilegitimidade da autora para pleitear dano ambiental. A parte autora apresentou réplica à contestação (fls.194/197), rebatendo as preliminares de coisa julgada e de incompetência, alegando que o acordo anterior não vincularia a presente discussão de complementação de valores e postulando a procedência total dos pedidos iniciais. Interposto Agravo de Instrumento pela empresa ré (nº 0801148-79.2023.8.02.0000), o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas determinou a suspensão e, posteriormente, deu provimento ao recurso para afastar a inversão do ônus da prova (fls.203/208). Intimadas as partes para especificarem provas, a demandada requereu a realização de perícia contábil, ao passo que a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Este Juízo chegou a nomear perito contábil, contudo, diante do decurso do prazo sem manifestação do profissional e da inércia das partes, os autos aguardaram andamento. Em janeiro de 2025, o autor constituiu nova representação processual, revogando expressamente os poderes outorgados aos patronos anteriores, e requereu a reativação do processo para julgamento. Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado…

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