Processo 0741232-91.2022.8.04.0001
TJAM • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 205.1, posto que equivocadamente lançada nos autos. À Secretaria para providências de desentranhamento da peça. Trata-se de procedimento de Sobrepartilha, processado sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC), dos bens deixados em razão do falecimento de NILZE ANGELA DE CARVALHO CABRAL MARQUES, em 10/04/2020, viúva, que deixou como herdeiros seus filhos: 1) NILZE ANGELA DE CARVALHO (inventariante); 2) SIBYL VANE CARVALHO CABRAL MARQUES; 3) RODRIGO CABRAL MARQUES NETO; 4) SILVIA VALÉRIA DE CARVALHO CABRAL MARQUES; 5) SILENE VANIA CABRAL MARQUES DE SOUZA; 6) SILVANA VILMA MARQUES DO NASCIMENTO, falecida, deixando como herdeira sua filha: 6.1) ANDREZA CABRAL MARQUES DO NASCIMENTO; 7) SIMONE VIENE DE CARVALHO CABRAL MARQUES, falecida, sem deixar herdeiros; 8) SILDA VERA CABRAL MARQUES DE LIMA. Após a homologação da partilha originária e o trânsito em julgado da sentença, o feito foi reativado para processamento da sobrepartilha de direitos creditórios não anteriormente incluídos no acervo, especialmente valores decorrentes de processos administrativos em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. No mov. 180.1, foi deferido o processamento da sobrepartilha, mantida NILZE ANGELA CABRAL MARQUES SOUZA no encargo de inventariante e determinada a apresentação das declarações relativas aos bens remanescentes. No mov. 182.1, a inventariante apresentou as declarações da sobrepartilha e indicou a existência de créditos decorrentes dos Processos Administrativos nº 2017/15661, nº 2011/7864-TJAM e nº 2999/2014, relacionados ao período em que a falecida exerceu cargo público neste Tribunal. Em razão disso, foi determinada a expedição de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para que informasse a existência de valores devidos à falecida e, havendo saldo positivo, providenciasse o respectivo depósito em conta judicial vinculada a estes autos. No mov. 197.1, foram juntados documentos relativos à tramitação interna do expediente administrativo instaurado a partir do Ofício nº 021/2026-VOS, registrado no Sistema Eletrônico de Informações sob o nº 2026/XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, ALBER FURTADO DE OLIVEIRA JÚNIOR apresentou, no mov. 203.1, pedido de habilitação de crédito de honorários advocatícios contratuais, cumulada com tutela cautelar de urgência para reserva de valores. O requerente sustenta que prestou serviços advocatícios à falecida em procedimentos administrativos destinados à revisão de seus proventos de aposentadoria, afirmando ter sido ajustada verbalmente remuneração correspondente a 30% do proveito econômico obtido. Alega que a atuação profissional resultou na celebração de acordo entre a falecida e o TJAM, no valor histórico de R$ 7.000.000,00, do qual teria sido paga uma primeira parcela de R$ 1.000.000,00. Afirma ter recebido, à época, R$ 300.000,00, quantia que corresponderia a 30% da parcela adimplida, subsistindo crédito proporcional sobre o saldo remanescente. Com base em laudo contábil particular, sustenta que o crédito principal do espólio alcançaria, em junho de 2026, o montante de R$ 22.873.691,62, razão pela qual requer a habilitação de crédito no valor atualizado de R$ 6.862.107,49 ou, cautelarmente, a reserva de valores suficientes para garantir o pagamento da obrigação. A inventariante apresentou impugnação no mov. 204.1, opondo-se…
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