Processo 0741246-61.2024.8.02.0001

TJAL • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0741246-61.2024.8.02.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO (OAB 6941/AL), ADV: VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO (OAB 7163/AL), ADV: RODRIGO DE LIMA COSTA (OAB 10167/AL), ADV: HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA (OAB 16129/AL), ADV: JOSÉ CELESTINO SILVA NETO (OAB 18890/AL) - Processo 0741246-61.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: Francisco Edilson Maia da Costa - EMBARGADO: Thiago P. Dantas Administração Eireli Epp - Passo ao saneamento do feito. Decido. Da questão preliminar Pugna a parte embargada pelo reconhecimento de conexão entre os processos tombados sob os n.ºs. 0711431-19.2024.8.02.0001, 0741246-61.2024.8.02.0001 e 0731292-88.2024.8.02.0001. Nesse diapasão, da análise dos autos, afere-se que o processo tombado sob o n.º 0741246-61.2024.8.02.0001 é a própria ação, que ora se decide, ao passo que o processo tombado sob o n.º 0731292-88.2024.8.02.0001 é a ação de execução de título extrajudicial, com a qual os presentes autos já guardam relação de acessoriedade, não havendo necessidade de declaração de conexão, considerando-se que ambos os feitos já tramitam em conjunto e apensados. No que diz respeito ao processo tombado sob o n.º 0711431-19.2024.8.02.0001, afere-se que o mesmo se trata de uma ação de produção antecipada de provas. Ocorre que, não há conexão entre a ação de produção antecipada de provas e a ação de execução e respectivos embargos, ante o caráter meramente homologatório daquela e a ausência de risco de decisões conflitantes. Os procedimentos judiciais meramente conservativos de direito, tal como a produção antecipada de provas, por não ostentarem natureza contenciosa, não acarretam prevenção com a ação principal. Destarte, não reconheço a conexão das ações de execução (0731292-88.2024.8.02.0001) e embargos à execução (0741246-61.2024.8.02.0001), com a ação de produção antecipada de provas (0711431-19.2024.8.02.0001). Do pedido de baixa de protestos A parte embargante apresentou diversos petitórios alegando que, em que pese tenha sido determinado a suspensão da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o n.º 0731292-88.2024.8.02.0001, a parte ora embargada insiste em realizar protestos cartorários referentes ao débito ali discutido em seu desfavor. Ocorre que, da análise do extrato do Serasa Experian (fls. 252/254) acostado pela própria parte embargante, afere-se que não consta a existência de protesto levado à efeito pelo réu relacionado à dívida discutida nos presentes autos. Na realidade, consta ali apenas a anotação de existência da ação de execução, o que não se confunde com um protesto cartorário, sendo que a anotação da ação é uma prerrogativa do credor, nos termos do art. 828, do CPC. Ademais, em relação aos demais valores que ali constam sob a anotação de "dívidas vencidas", por não dizerem respeito ao débito discutido nos presentes autos, cabe à parte embargante pleitear o seu cancelamento através de ação própria. Dos pedidos de provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte autora às fls. 184, e, com fulcro no artigo 465, caput e parágrafos, do CPC, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito Grafotécnico, o Sr. Leonardo Souza Ferreira, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Eg. Tribunal de Justiça, devendo ser intimado no endereço de email: leonardo.ferreira@creci.org.br e telefone: (11) 99557-0859, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se…

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