Processo 0741253-78.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0741253-78.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0741253-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelantes: Condomínio Prive Residencial Monaco Marcelo Barros de Oliveira Apelados: Condomínio Prive Residencial Monaco Marcelo Barros de Oliveira D e c i s ã o Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Condomínio Prive Residencial Monaco e por Marcelo Barros de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (Id. 88067456), que julgou o pedido parcialmente procedente. Na origem Marcelo Barros de Oliveira ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor do Condomínio Prive Residencial Mônaco, com o intuito de que fosse declarada a invalidade dos atos praticados em assembleia geral extraordinária convocada para o dia 9 de agosto de 2025. Decorrida a marcha processual foi proferida a sentença (Id. 88067456) por meio da qual o Juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente. É a breve exposição. Decido. De acordo com a regra prevista no art. 43 do CPC, a competência é fixada, em regra, no momento do registro ou da distribuição da petição. Por essa razão, uma vez distribuído o recurso, a turma passa a ser competente para deliberar a respeito da demanda em sede recursal. A referida disposição deve ser interpretada em conjunto com as normas previstas nos artigos 58 e 59, ambos, do CPC, que determinam a reunião de ações conexas no Juízo prevento. Por essa razão, uma vez distribuído o recurso, o relator que o recebeu também se torna prevento para apreciar e julgar eventuais demandas conexas ou recursos oriundos do mesmo processo. A regra estabelecida no art. 81 do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça esse entendimento ao estabelecer que a “distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. Aliás, a referida regra também enuncia, precisamente em seu § 1º, que o “primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva”. Como reforço argumentativo é preciso acrescentar que, independentemente da configuração da hipótese de conexão, o art. 55, § 3º, do CPC, enuncia que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”. A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 930 DO CPC C/C ARTIGO 81, "CAPUT" E § 1º, DO RITJDFT. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. 1. Pela regra da prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 81, caput e § 1º, do RITJDFT), é competente para julgar o agravo de instrumento interposto na ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que, anteriormente, foi…

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