Processo 0741254-81.2026.8.07.0016

TJDFT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0741254-81.2026.8.07.0016
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741254-81.2026.8.07.0016 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA MIRTES DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: CLAUDETE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA MIRTES DE SOUZA PEREIRA em face de CLAUDETE OLIVEIRA DOS SANTOS, por meio da petição inicial de ID 275120098, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel indicado como situado na Quadra 01, Conjunto 05, Casa/Lote 09, Setor Especial, Estrutural/DF. Com a petição inicial, a autora juntou procuração de ID 275120104, declaração de hipossuficiência de ID 275120103, documento de identificação de ID 275120102 e comprovantes de consumo de água e energia elétrica de ID 275120099, 275120100 e 275120101. Nessa inicial, a autora sustenta, em síntese, que exerce posse mansa, contínua, pública e com animus domini sobre o imóvel desde o ano de 2008, utilizando-o como moradia habitual. Afirma que, por mais de 18 anos, teria arcado com despesas ordinárias, realizado benfeitorias e se comportado perante a comunidade como proprietária do bem, razão pela qual entende preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Na mesma petição inicial de ID 275120098, a autora formulou pedido de tutela de urgência para que fosse mantida na posse do imóvel e suspensa a ordem de despejo/reintegração de posse expedida nos autos nº 0047778-16.2008.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Brasília. Por decisão de ID 275811847, este Juízo reconheceu a existência de conexão/prevenção com o processo possessório nº 0047778-16.2008.8.07.0001 e declinou da competência em favor da 1ª Vara Cível de Brasília. Redistribuídos os autos, a 1ª Vara Cível de Brasília proferiu decisão de ID 276289258, na qual consignou que tanto a ação de reintegração de posse nº 0047778-16.2008.8.07.0001 quanto os embargos de terceiro nº 0002937-23.2014.8.07.0001 já tiveram o mérito julgado, razão pela qual afastou a distribuição por dependência, com fundamento na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos à 24ª Vara Cível de Brasília. Retornados os autos a este Juízo, foi proferida decisão de ID 277671667, por meio da qual se fixou a competência da 24ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar a presente ação. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a presente demanda revelava relação instrumental com o processo possessório anterior e finalidade concreta de impedir a eficácia prática da ordem de reintegração de posse já determinada em processo anteriormente julgado. Nesta decisão também se registrou que a autora já havia manejado embargos de terceiro, autuados sob o nº 0002937-23.2014.8.07.0001, com o objetivo de impedir a reintegração de posse, e que a alegação de posse mansa, pacífica e sem oposição mostrava-se, ao menos em juízo de cognição sumária, fragilizada pela própria existência da ação reintegratória ajuizada desde 2008, com sentença e atos executivos posteriores. A autora apresentou petição de ID 277785698, acompanhada de documentos destinados à demonstração de sua condição econômica, consistentes em histórico de créditos de ID 277785717, CTPS de ID 277785718, extrato bancário da Caixa de ID 277785720 e extrato bancário do Bradesco de ID 277785726. Em…

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