Processo 0741255-37.2022.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0741255-37.2022.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

​​​​​​​DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso  I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de afastamento dos efeitos da mora. Em consequência, DECLARO que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, no caso concreto e nos limites definidos pelo julgamento do Tribunal, não afasta os efeitos da mora, ressalvando-se que: a) os efeitos moratórios somente poderão incidir sobre o débito efetivamente devido após o recálculo do contrato; b) o recálculo deverá observar a taxa de juros remuneratórios de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento) ao mês e 114,85% (cento e quatorze vírgula oitenta e cinco por cento) ao ano, conforme estabelecido na sentença do mov. 30.1; c) não poderão integrar a base de cálculo da mora os valores decorrentes da aplicação da taxa de juros remuneratórios declarada abusiva; d) deverão ser considerados os pagamentos já efetuados pela requerente e os valores reconhecidos como indevidamente cobrados. Permanecem integralmente mantidos os demais capítulos da sentença proferida no mov. 30.1, especialmente aqueles que: I – DECLARARAM a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, com sua adequação à taxa média de mercado de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento) ao mês e 114,85% (cento e quatorze vírgula oitenta e cinco por cento) ao ano; II – CONDENARAM a requerida à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.120,40 (dois mil cento e vinte reais e quarenta centavos), acrescido dos consectários legais já estabelecidos no título judicial; III – JULGARAM IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e IV – DISTRIBUÍRAM as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Não há nova fixação ou redistribuição dos encargos sucumbenciais, uma vez que a presente sentença possui natureza integrativa e se limita ao capítulo atingido pela anulação parcial, permanecendo hígida a disciplina estabelecida na sentença originária. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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