Processo 0741261-21.2026.8.07.0001
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741261-21.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A REU: MOEMA GOMES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Regularize sua representação processual, haja vista que, à luz do disposto no artigo 13 de seu Estatuto Social (ID 283739849 - pág. 4), se acharia exaurido o mandato outorgado àquele que, na qualidade de diretor corporativo, subscreveu a procuração de ID 283739849 (pág. 1), o que se depreende da ata acostada em ID 283739849 (págs. 13/14). Imprescindível, portanto, à validade do ato de outorga de poderes, a comprovação de que ainda estaria investido e, por conseguinte, ostentaria poderes de representação, em Juízo, da pessoa jurídica demandante, o que deve ser feito, nos autos, por meio de documento específico e atualizado (ata de eleição para o mandato vigente); b) Sob pena de reconhecimento de inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina o artigo 319, inciso III, do CPC, exponha a parte autora, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir. Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível à requerida, especificando, de forma pormenorizada, a origem da obrigação (rubricas), os valores e as respectivas datas de vencimento, não sendo suficiente a mera menção a elementos documentais que não integram a petição. Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, legalmente previsto para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.