Processo 0741334-30.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0741334-30.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
21/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741334-30.2025.8.07.0000 RECORRENTE: ADENILSON RAMOS DA CUNHA RECORRIDO: PADARIA E CONFEITARIA COLOMBO PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 102DF LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 114DF LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 1032DF LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA QD3DF LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica que rejeitou o pedido de extensão dos efeitos da execução às empresas agravadas. O agravante postulou a reforma do julgado, sustentando a existência de ocultação patrimonial, indícios robustos de confusão entre as esferas jurídica e pessoal, e a utilização das sociedades como instrumentos de blindagem patrimonial para frustrar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência dos elementos probatórios apresentados pelo agravante para a instauração da desconsideração inversa da personalidade jurídica; e (ii) analisar se a ausência de bens penhoráveis do sócio executado, concomitantemente à existência de vínculos societários com as empresas agravadas, configura o abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico pátrio, no âmbito civil-empresarial, adota a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Essa teoria exige, para além da mera insolvência da pessoa jurídica, a demonstração inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial (inexistência de separação de fato entre os patrimônios). 4. No caso vertente, não houve a efetiva comprovação de que as empresas requeridas foram constituídas ou utilizadas com a finalidade de fraudar credores, tampouco se demonstrou a confusão patrimonial entre os bens do sócio e das pessoas jurídicas. A simples constatação da ausência de patrimônio disponível para a satisfação do crédito, ou a existência de vínculos societários entre o executado e as pessoas jurídicas, não é motivo suficiente para autorizar a superação da autonomia patrimonial, sob pena de fragilizar o princípio da separação das esferas. 5. O ônus de demonstrar a atuação abusiva ou fraudulenta do sócio incumbe ao requerente da medida excepcional, não se admitindo o acolhimento do incidente com base em meras presunções. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme a Teoria…

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