Processo 0741354-18.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0741354-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de metalúrgico e que sofreu acidente do trabalho em 19/08/2016, consistente em atropelamento durante o trajeto após o trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas em membro inferior, ressaltando que o auxílio-doença recebido foi cessado, mas que possui capacidade laboral reduzida. Pede antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência. Perícia judicial em 10/10/2025, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade. Laudo complementar juntado aos autos. Intimada sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação, alegando que o laudo seria insuficiente e requerendo a produção de nova perícia e prova testemunhal. Impugnação rejeitada no ID 269194001. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. De início, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois ausente Comunicação de Acidente de Trabalho subscrita pelo empregador, sendo que o INSS não reconheceu caráter acidentário aos benefícios por incapacidade temporária concedidos na via administrativa de 04/09/2016 30/03/2017; 18/08/2021 a 31/08/2021 e 20/07/2023 a 31/08/2023, que foram classificados em espécie 31. Além disso, o boletim de ocorrência apresentado não se revela suficiente a demonstrar que o atropelamento narrado ocorreu no trajeto entre o trabalho do autor e sua residência, não dispondo de informações fidedignas nesse sentido, de modo que a afirmação pericial sobre a ocorrência de acidente de trabalho baseada no boletim de ocorrência, se encontra lastreada em premissa de fato não comprovada nos autos. Não obstante, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido trauma e fratura em perna esquerda, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ressaltando que a amplitude de flexão do membro constatada é superior àquela normalmente exigidas para a atividade referida. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os…
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