Processo 0741387-08.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0741387-08.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0741387-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALUISIO VIANA SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ALUÍSIO VIANA SILVA em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, nos autos da execução de título extrajudicial nº 073106973.2019.8.07.0001, que tramita neste Juízo, em que figura como executado IVO DE MEDEIROS ARAÚJO. Sustenta o embargante ser possuidor de boa-fé do imóvel situado no Setor de Indústria I, Quadra 03, Lote 21, Ceilândia/DF, características medindo 9,150m de frente e fundo, 35,000m lateral direita e esquerda, ou seja, área total de 320,250m², limitando-se, pela frente com via 01, pelo fundo com lote 20, pela lateral direita com lote 19 e pela lateral esquerda com lote 23, matrícula nº 18.218, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Tal imóvel é objeto de penhora decretada na execução, alegando que adquiriu o bem por contrato particular de compra e venda celebrado em 01/02/2024, com tradição imediata, antes de qualquer ato expropriatório, exercendo posse mansa, pacífica, contínua e qualificada, com estabelecimento de atividade empresarial regularmente licenciada no local. Requer, assim, o desfazimento da constrição. A embargada contestou (ID 254828623), defendendo a ineficácia da alienação não registrada, a caracterização de fraude à execução e a inexistência de boa-fé do embargante, pugnando pela improcedência do pedido. O embargante apresentou réplica (ID 258492212). Encerrada a fase postulatória, as partes foram intimadas a especificar provas (ID 262412507), tendo a TERRACAP manifestado desinteresse na produção probatória (ID 262598259) e o embargante permanecido silente, vindo os autos conclusos para julgamento (ID 264615743). É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e está suficientemente instruída com prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória.. Os embargos de terceiro têm cabimento quando aquele que não é parte no processo sofre constrição sobre bem que possua ou detenha, conforme dispõe o art. 674 do CPC. No caso concreto, é incontroverso que o embargante não integra o polo passivo da execução e que a penhora recaiu sobre imóvel que ele afirma possuir legitimamente, circunstância que legitima a via eleita. A documentação juntada aos autos, especialmente o contrato particular de compra e venda (ID 245404628), os comprovantes de pagamento de IPTU (IDs 245405467 e 245405469), o licenciamento da atividade empresarial (ID 245405458), o registro da empresa no endereço do imóvel (IDs 245404629 e 245404635) e demais elementos probatórios, demonstra, de forma consistente, que o embargante exerce posse qualificada e de boa-fé, fundada em contrato particular de compra e venda, com tradição anterior à efetivação da penhora, caracterizada pelo uso direto do bem, exploração econômica, regularização administrativa e ausência de oposição por parte do executado.…

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