Processo 0741440-23.2024.8.07.0001

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0741440-23.2024.8.07.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0741440-23.2024.8.07.0001 RECORRENTE: LUCAS DE OLIVEIRA MATOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. A acusação requer a condenação do réu, alegando robustez do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do réu no crime de roubo majorado; (ii) estabelecer a dosimetria da pena em caso de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Efetivamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito cometido pelo réu (roubo em concurso de pessoas, com restrição de liberdade da vítima e com emprego de arma de fogo), a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição por não existir prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal. 4. A ausência física no local dos fatos não impede o reconhecimento da coautoria, quando demonstrada a existência de vínculo subjetivo e divisão de tarefas, como na hipótese em que o acusado atuou como autor intelectual do delito, isto é, planejando e dando suporte à empreitada criminosa. 5. Verificando-se que o crime foi praticado com duas causas de aumento de pena, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, é perfeitamente possível a utilização de uma delas para exasperar a pena-base, enquanto a outra seja aplicada na terceira etapa do processo dosimétrico. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso Ministerial conhecido e provido. No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 619 do Código de Processo Penal, apontando a negativa de prestação jurisdicional no que tange ao não enfrentamento, pelo órgão julgador, do depoimento de João Victor Ribeiro Leal Saboia, um dos partícipes do crime, no sentido de negar a participação do recorrente no crime; b) artigos 155 e 386, inciso VII, ambos da Lei Adjetiva Penal, e 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sustentando, em síntese, ser devida sua absolvição ao argumento de não existir prova suficiente da sua autoria no crime de roubo com três causas de aumento (concurso de pessoas, liberdade da vítima restringida e emprego de arma de fogo). Aduz que as mensagens trocadas no WhatsApp e a quantidade de ligações feitas a um dos envolvidos no crime não indicam que tenha aderido ao crime ou dele tivesse conhecimento. Acrescenta que o depoimento não examinado pela turma julgadora, bem como a oitiva da vítima – a qual afirmou não tê-lo visto no interior da loja quando do roubo – e as contradições nas versões dos policiais, conduzem à insuficiência de provas para, assim,…

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