Processo 0741451-12.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0741451-12.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0741451-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO MEIRELES CARVALHO REQUERIDO: WALDEMIR SILVA SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação por meio da qual o autor narra ter adquirido do réu o veículo Mercedes-Benz B180, placa JHL4F61, pelo valor de R$ 33.000,00, ocasião em que o réu, sob a alegação de que o automóvel gozaria de garantia de seis meses caso realizada a troca do óleo do câmbio na concessionária em que prestaria serviços, o induziu a custear tal serviço. Prossegue afirmando que, após a entrega, o veículo passou a apresentar falhas, sobretudo no câmbio, tendo o réu se comprometido a providenciar os reparos e, para tanto, recebido o automóvel de volta. Sustenta que, desde então, o réu reteve indevidamente o bem, deixando de restituí-lo e de honrar as reiteradas promessas de conserto e ressarcimento. Requer a resolução do contrato, com a restituição integral dos valores despendidos, a reparação dos danos materiais e morais suportados e a regularização do registro do veículo, de modo a afastar de seu nome as infrações e os débitos posteriores à entrega do bem ao réu. Deferida a gratuidade de justiça, determinou-se a citação. Pessoalmente citado (ID 264792774), o réu quedou-se inerte, sendo-lhe decretada a revelia. Convertido o julgamento em diligência (ID 280585099), facultou-se ao autor a juntada da documentação comprobatória dos desembolsos, sobrevindo a apresentação dos respectivos comprovantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e da revelia O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois, regularmente citado, o réu não apresentou contestação, operando-se a revelia. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), presunção relativa que somente é afastada nas hipóteses do art. 345. Na decisão que converteu o julgamento em diligência, este juízo, com fundamento no art. 345, IV, do CPC, deixou de aplicar de imediato os efeitos materiais da revelia quanto aos prejuízos patrimoniais, ante a ausência, naquele momento, de respaldo probatório dos desembolsos. Facultada a complementação probatória (art. 348 do CPC), o autor trouxe aos autos a documentação pertinente, restabelecendo-se a presunção de veracidade, agora amparada em prova documental, conforme adiante se demonstra. Da resolução contratual e do retorno ao status quo anterior Os fatos narrados revelam grave inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu e dos deveres anexos de lealdade, informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). O réu alienou veículo que, logo após a tradição, revelou vícios ocultos relevantes, notadamente no sistema de câmbio, comprometendo a regular utilização do bem, conforme áudios juntados ao feito (IDs 261132170 a 261132172). Não bastasse, ofereceu garantia que não honrou e, tendo recebido o automóvel para reparo, reteve-o indevidamente, deixando de restituí-lo ao autor e de apresentar qualquer solução efetiva. Tal conduta configura descumprimento substancial do contrato, autorizando a sua resolução, na forma do art. 475 do CC, com o consequente retorno das partes ao estado anterior à contratação. Operada a resolução, impõe-se a restituição, ao autor, do valor pago pelo veículo, permanecendo o automóvel na posse do réu, que já o detém…

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