Processo 0741456-78.2025.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0741456-78.2025.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
09/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARIANA SOARES BRAGA (OAB 26114/BA) - Processo 0741456-78.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉ: Vilcar Ferreira da Silva - Autos nº: 0741456-78.2025.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Vilcar Ferreira da Silva TERMO SIMPLIFICADO DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) REGISTRADA EM ARQUIVO AUDIOVISUAL Data: 04 de maio de 2026 / Hora: 08:30 JUIZ DE DIREITO: João Paulo Martins da Costa PREGÃO: Promotor(a) de JustiçaPresente Bolívar Cruz FerroSim Acusado(a)PresenteDefensorConstituídoPúblico VILCAR FERREIRA DA SILVASimDr. Mariana Braga SoaresX INSTALADA A AUDIÊNCIA, devidamente orientado a respeito do ANPP de que trata o artigo 28-A do Código de Processo Penal, sendo verificado no caso concreto: 1. Que a pena mínima abstrata é inferior a 04 (quatro) anos; 2. O crime cometido foi sem violência ou grave ameaça à pessoa; 3. Não cabimento de transação pena, por não se tratar de crime de menor potencial ofensivo; 4. Dano causado, igual, ou inferior, a 60 salários mínimos, haja vista que o valor superior a este, deverá ser assegurada, integral reparação do dano; 5. O investigado não incorrer em nenhuma das hipóteses do artigo 76, §2, da Lei n°. 9099/95, in verbis: Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. 6. O investigado não ter sido beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores, tendo em vista a certidão de 143 e com base no artigo anterior; 7. O delito não ser hediondo ou equiparado; 8. Não ser caso de incidência da lei n° 11340/2006 (Lei Maria da Penha); 9.Ineficiência de risco de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão do acordo e seu cumprimento integral; bem como sobre a necessidade de CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA (o investigado confessou o delito). Após, foi apresentada proposta de ANPP ao investigado, mediante a conversão do valor da fiança em prestação pecuniária, renúncia das munições e extinção da punibilidade pelo cumprimento integral. Foram feitas as advertências legais. A proposta foi aceita pelo beneficiário, com anuência de sua defensora. O Promotor de Justiça requereu a homologação do acordo. Foi proferido sentença com o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO: Após a aceitação dos termos do acordo, as partes requereram sua consequente homologação. É o relatório. Fundamento e decido. No caso, verifico a presença dos pressupostos legais permissivos do presente ANPP, cujos termos foram objeto de debate em audiência já realizada, de forma que o benefício em questão se mostra adequado e suficiente no caso dos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público e aceito por VILCAR FERREIRA DA SILVA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, devendo os autos serem remetidos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, nos termos do §6º do art. 28-A do Código de Processo Penal e do Provimento nº 38/2020 CGJ/AL. Proceda com a baixa dos autos…

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