Processo 0741458-83.2020.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741458-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2 EM 1 COMUNICACAO E EDUCACAO LTDA EXECUTADO: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação à avaliação apresentada pela parte executada após o cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação, devolvida pelo Juízo deprecado com a finalidade atingida, conforme certidão juntada aos autos. A controvérsia limita-se à adequação do valor atribuído aos bens penhorados pelo Oficial de Justiça, não havendo insurgência quanto à regularidade do mandado, à validade da penhora ou à competência para a prática do ato. Inicialmente, verifico que a impugnação foi apresentada por parte legítima e dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do incidente. No mérito, contudo, a pretensão não comporta acolhimento. A avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça constitui ato revestido de fé pública, praticado por agente imparcial do Poder Judiciário, gozando de presunção de legitimidade e veracidade. Trata-se, portanto, do parâmetro ordinário adotado no curso da execução, somente passível de afastamento em hipóteses excepcionais, quando demonstrado erro material ou divergência substancial e objetivamente comprovada em relação ao valor de mercado do bem. Nesse contexto, prestigia-se o trabalho realizado pelo Oficial de Justiça, cuja atuação é pautada pela observação direta do bem e pela aplicação de critérios técnicos compatíveis com a finalidade do ato. A simples discordância da parte interessada, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para infirmar a avaliação oficial. No caso concreto, a parte executada limita-se a sustentar que o valor apurado não refletiria o real valor do bem, sem, contudo, trazer aos autos elementos técnicos capazes de corroborar tal alegação. Não foi apresentado laudo particular, avaliação contemporânea subscrita por profissional habilitado, tampouco pesquisa comparativa de mercado que evidencie discrepância relevante. Ressalte-se que o ônus de demonstrar a inadequação da avaliação recai integralmente sobre o impugnante, não se desincumbindo desse encargo mediante alegações genéricas ou meramente subjetivas. A revisão do valor atribuído demanda prova concreta de erro ou de descompasso significativo, sob pena de esvaziar-se a presunção de legitimidade que milita em favor do ato judicial. Ausentes, portanto, elementos objetivos que indiquem falha técnica, erro material ou desproporção relevante no valor fixado, não se justifica a realização de nova avaliação ou de perícia, providências que, além de desnecessárias no caso, implicariam atraso injustificado no andamento da execução, em afronta aos princípios da celeridade e da efetividade processual. Diante desse cenário, conclui-se que a impugnação não logra infirmar o laudo de avaliação regularmente elaborado, devendo ser mantido o valor apurado pelo Oficial de Justiça. Ante o exposto, conheço da impugnação, mas a rejeito, mantendo-se íntegra a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Preclusa a presente decisão, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se de forma clara e objetiva acerca de seu interesse na: a) adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s); b) alienação por iniciativa própria, nos…
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