Processo 0741486-75.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0741486-75.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741486-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CON CRET CONSTRUCOES LTDA REU: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE Nacional) , cujo objeto é a cobrança dos honorários de sucumbência fixados na sentença (ID 253414159) e majorados em sede de apelação (ID 275131748). Pois bem. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS Da análise do pedido de cumprimento de sentença apresentado no ID 276492298, observo que a planilha apresentada pela exequente não está em conformidade com o que restou estabelecido no título executivo judicial. Conforme se extrai da sentença, foi determinada a incidência de honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de apelação, os honorários foram majorados em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento), nos termos do acórdão de ID 275131748. Na planilha apresentada pelo advogado/credor no corpo da petição de ID 276492298 (fl. 2), nota-se que além da atualização do valor da causa, houve a incidência de juros de mora desde o ajuizamento da ação (6/8/2025). Entretanto, não se pode admitir a incidência de juros desde a propositura da demanda, já que o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil determina expressamente que “os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. Este, aliás, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CAUSA. DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NO CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. [...] 3. Na origem, trata-se de execução de honorários de sucumbência, na qual a agravante/executada ofereceu impugnação, alegando excesso no cômputo da correção monetária. 3.1. Em relação à correção monetária, a teor do enunciado n. 14 da Súmula do STJ, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 3.2. Quanto aos juros moratórios, estes representam a compensação pelo período no qual a obrigação não foi cumprida. Assim, eles devem incidir sobre qualquer obrigação líquida, certa e vencida, independentemente do tipo de condenação. Portanto, a dívida relacionada aos honorários advocatícios também deve ser remunerada com esses juros. 3.3. Conforme jurisprudência do STJ, seguida por este Tribunal, em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual do valor da causa, os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou. 3.4. Precedentes do STJ e deste TJDFT: “Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.431/DF,…

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