Processo 0741490-52.2024.8.07.0000
TJDFT • Agravo Interno Cível
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Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo Interno Cível em Agravo de Instrumento Processo N. 0741490-52.2024.8.07.0000 Agravantes BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Agravados EDUARDO ARAUJO DE SOUZA GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A. PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA DISTRITO FEDERAL IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A KONECT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO DECISÃO Quanto ao Agravo de Instrumento, adoto o relatório da Relatora original (ID 64755021): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDUARDO ARAÚJO DE SOUZA, ora autor/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, na AÇÃO POPULAR proposta em face do BANCO BRB, e outros, ora réus/agravados, nos seguintes termos (Decisão ID. 210675475 - autos de origem): “O autor formulou pedido de liminar para suspender os atos de parceria do chamado “Projeto Loan”. Para fundamentar o seu pedido sustenta o autor que ao menos quatro pontos que representam potencial lesão ao patrimônio do BRB e, consequentemente, do Distrito Federal, quais sejam: a) os procedimentos adotados pelo BRB para seleção da empresa Genial Investimentos Corretora de Valores S.A. como seu parceiro estratégico (a fim de verificar-se se houve licitação ou a formalização de dispensa ou inexigibilidade para a contratação); b) os procedimentos adotados pelo BRB para aprovação da reorganização societária (vez que, tendo em conta que a criação das subsidiárias se deu em sede de Assembleia Geral, pela paridade de formas, seria a própria Assembleia Geral o órgão competente para deliberar); c) se houve observância do que dispõe o Art. 28, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) para a alienação de 49,9% das ações da BRB Financeira; d) desrespeito frontal à Lei 5.721/1971 ao se proceder à alienação de capital superior a 49% das ações. O Ministério Público opinou pelo deferimento da medida (ID 21048326). Para a prolação de qualquer decisão sem o contraditório é indispensável que haja plausibilidade no direito invocado e risco de perecimento do direito, requisitos não satisfeitos neste caso. Vejamos. A potencialidade de lesão a patrimônio público justifica o ajuizamento da ação popular, mas o ato impugnado deve ser nulo, conforme artigo 2º da Lei nº 4/717/1965, mas o autor não demonstrou a existência de nulidade, já que afirmou que não há notícia de licitação ou dispensa de licitação, que “aparentemente” não se observou os requisitos legais (ID 209578196 - Pág. 5) e o comunicado não informa sobre a capacidade econômica do potencial parceiro (ID 209578196 - Pág. 6). Verifica-se que não há informações efetivas sobre a realização do negócio questionado, já que o autor se limitou a se referir e anexar os comunicados de ID 209578204 - Pág. 1 e 209578207, o que demonstra que provavelmente não houve a publicidade necessária, mas esse fato não foi mencionado na petição inicial. O representante do Ministério Público afirmou em sua manifestação que apenas depois da instrução será possível verificar eventual nulidade dos atos questionados (ID 21048326) e, de fato, os documentos anexados aos autos não demonstram a existência de indícios de nulidade. Não havendo elementos para supor a regularidade do ato, também não se pode supor a sua irregularidade, portanto, nesta fase de cognição sumária não se identifica a plausibilidade do direito alegado. A alegação de alienação de cotas em…
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