Processo 0741501-62.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741501-62.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIA SANTANA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LUCINÉIA SANTANA FERNANDES ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise da prejudicial. O Distrito Federal sustenta a ocorrência de prescrição, ao argumento de que os créditos de exercícios findos foram lançados ou reconhecidos há mais de dois anos e seis meses do ajuizamento da demanda. A parte autora, por sua vez, afirma que a declaração administrativa emitida pelo réu reconhece a existência dos créditos. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do direito administrativo estatutário distrital e do regime prescricional aplicável às dívidas da Fazenda Pública, regido pelo Decreto-Lei nº 20.910/1932, pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e, no plano uniformizador local, pela Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. A respeito do regime normativo aplicável a contagem da prescrição dos débitos da administração objeto destes autos, deve-se considerar que o art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa o prazo prescricional quinquenal para as pretensões contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato gerador da dívida. Ademais, o art. 4º do mesmo diploma prevê que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições encarregadas de apurá-la, verificando-se a suspensão pela entrada do requerimento nos livros ou protocolos das repartições públicas com designação de data. Além disso, o art. 9º do Decreto 20.910/32, combinado com a Súmula 383/STF, estabelece que, ocorrida a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e seis meses), a partir do ato que a interrompeu ou do último ato do respectivo processo, não ficando reduzido aquém de cinco anos quando interrompido na primeira metade. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 383/STF, o prazo prescricional reiniciado pela metade não pode ficar reduzido a período inferior a cinco anos quando a interrupção ocorrer na primeira metade do quinquênio. Assim, tratando-se de verba referente a período compreendido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não há prescrição, ainda que tenha transcorrido prazo superior a dois anos e seis meses desde o reconhecimento ou lançamento administrativo. Por fim, a Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal consolidou a seguinte tese: Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o…
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