Processo 0741508-30.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0741508-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA ARAUJO DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Gabriela Araújo da Silva em face de Tam Linhas Aéreas, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido Em razão da conexão, promovo o julgamento simultâneo dos processos 0728277-79.2025.8.07.0020 e 0741508-30.2025.8.07.0003, na forma dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil. Requer a parte ré a suspensão do feito. Ocorre que a alegação de A "questões operacionais", quando desacompanhada de prova de agente externo inevitável, caracteriza-se como fortuito interno, risco inerente ao empreendimento e expressamente excepcionado da ordem de suspensão nacional pela decisão do STF de 10/03/2026, determinando o prosseguimento regular do trâmite do feito. Portanto, a suspensão determinada pelo Colendo STF em razão do Tema nº. 1.417 mostra-se incabível no caso em tela. A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto ré, trecho Brasília -São Paulo -Florianópolis, do dia 27/11/2025. Aduz deveriam chegar ao destino às 18h45 do mesmo dia, contudo houve atraso no trecho Brasília -São Paulo e ocasionou a perda da conexão para Florianópolis. Relatam que foram realocados em um voo para o dia seguinte e chegara ao destino com dezesseis horas de atraso. Requerem indenização pelos danos morais sofridos. A ré informa que o atraso deveu-se a restrições operacionais. Informa que prestou todo auxílio aos autores, com alimentação, hospedagem e os realocou em novo voo. Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil). A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes. Incontroverso nos presentes autos que devido a atraso, os autores perderam a conexão São Paulo – Florianópolis. Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de questões operacionais, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros. Na hipótese, não se verifica excludente de responsabilidade da empresa aérea, diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pelos consumidores decorreram de falha na prestação dos serviços da ré. Passo a…
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