Processo 0741525-66.2025.8.07.0003

TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0741525-66.2025.8.07.0003
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Tribunal do Júri de Ceilândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0741525-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: WANDERSON DE OLIVEIRA REIS DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 261210319). É o relatório. Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. No presente caso, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como na decisão revisora que a sucedeu (Id. 262738791). A instrução ainda não foi iniciada. Segundo a peça acusatória, o denunciado teria desferido diversos golpes contra sua então companheira, motivado por motivo torpe, consistente no desejo de exercer controle sobre a vida profissional da vítima, por não aceitar que ela fosse trabalhar. O fato teria sido praticado no interior de veículo em movimento, que era conduzido pela vítima, o que teria dificultado sua defesa. O agente teria revelado elevada brutalidade, caracterizadora, em tese, do emprego de meio cruel, em razão da variedade e quantidade de agressões. O caso envolve violência doméstica contra a mulher, em cenário sugestivo de escalada da violência em detrimento da vítima. Ao ser ouvida perante a autoridade policial, a vítima mencionou que já tinha sido agredida verbalmente anteriormente e, ao descrever o fato em apuração, imputou ao acusado comportamento exacerbadamente violento, ao listar xingamentos, mordidas, golpes na sua cabeça com o retrovisor do veículo, socos na boca, dentes arrancados, puxões de cabelo, murros na cabeça e agressões com um alicate, enquanto se encontravam no interior de um veículo, cenário que teria forçado a ofendida a pular de um carro em movimento (Id. 261165159). Assim, vislumbro, no caso concreto, a periculosidade do agente, capaz de justificar o cárcere provisório, diante da necessidade de se resguardar a ordem pública e se assegurar a integridade física da vítima. Presentes os requisitos da prisão preventiva e mantido o cenário fático-jurídico da decretação do cárcere provisório, a determinação da sua privação de liberdade deve ser mantida. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FRAUDE PROCESSUAL. CONCURSO DE PESSOAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente. As…

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