Processo 0741556-33.2025.8.02.0001

TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0741556-33.2025.8.02.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR (OAB 80B/SE), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO, (OAB 7773/AL), ADV: ERICKA MONIQUE VIANA DA SILVA (OAB 22415/AL) - Processo 0741556-33.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Rafael Albertim Lessa - RÉU: Unimed Maceió - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença em obrigação de fazer, no qual a parte exequente requer a adoção de medidas constritivas em razão do alegado descumprimento da decisão proferida às fls. 381/382. A executada apresentou impugnação às fls. 395/402, sustentando, em síntese, que a pretensão executiva extrapola os limites do título judicial, ao incluir pedido de reembolso referente a atendimento terapêutico domiciliar, modalidade que, segundo afirma, não possui cobertura contratual nem foi expressamente determinada na decisão exequenda. Requereu, assim, o afastamento das medidas constritivas e o indeferimento do pedido de reembolso relativo à nota fiscal de maio de 2025. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 404/407 e 411/412, aduzindo que apenas promoveu a juntada de novo relatório médico ao procedimento de reembolso já existente, bem como alegando inexistir solicitação de agendamento para determinadas especialidades terapêuticas. Requereu, ainda, o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, diante da ausência de pagamento voluntário pela executada. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de fls. 381/382 determinou o cumprimento da obrigação imposta à executada, inclusive com previsão expressa de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% em caso de inadimplemento, bem como autorizou a adoção de medidas constritivas para satisfação do débito. No tocante à alegação da executada de que a cobrança abrange despesas não contempladas pelo título executivo, observo que a controvérsia acerca da modalidade do tratamento e da abrangência do reembolso demanda análise mais aprofundada, incompatível com a presente fase executiva limitada à verificação do cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida. Ademais, os documentos juntados pela parte exequente às fls. 413/417 demonstram a atualização do débito executado, sem que tenha havido comprovação de pagamento voluntário pela executada, apesar de regularmente intimada. Dessa forma, diante do aparente descumprimento da decisão judicial e visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite de R$ 16.239,80 (dezesseis mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), sendo R$ 14.763,45 (quatorze mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), referentes ao débito atualizado, acrescido da multa de 10% prevista na decisão de fls. 381/382, e R$ 1.476,35 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), correspondentes aos honorários advocatícios fixados em 10%. Proceda-se ao bloqueio sucessivo de ativos financeiros da executada, até o limite do valor acima indicado. Efetivada a constrição, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade, excesso de bloqueio ou outras matérias previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo rejeitada eventual impugnação,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados