Processo 0741594-79.2024.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0741594-79.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: João Evangelista da Costa Tenório - RÉU: Bradesco Saúde - Bradesco Saúde S/A - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Evangelista da Costa Tenório contra a decisão interlocutória de fls. 127/133, que homologou os cálculos do exequente no valor de R$ 229.451,58, mas afastou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, por entender que o juízo estava garantido por apólice de seguro garantia judicial. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão deixou de considerar que a garantia do juízo foi apresentada somente após o esgotamento do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, o que atrai a incidência dos encargos moratórios. Aduz, ainda, que o valor homologado é histórico e demanda atualização monetária até o efetivo adimplemento. Em contrarrazões, a embargada Bradesco Saúde S/A pugnou pela rejeição do recurso. Sustenta a inexistência de vícios e afirma que a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando rediscutir matéria já decidida. Posteriormente, a executada efetuou o depósito judicial do valor histórico de R$ 229.451,58 em 30/04/2026, reiterando o pedido de extinção da execução e vedação ao levantamento de valores. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração. Os embargos são tempestivos, uma vez que a intimação da decisão recorrida ocorreu em 11/03/2026 e a oposição deu-se em 16/03/2026, respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias. O recurso é cabível, pois aponta omissão relativa a ponto sobre o qual este juízo deveria ter se pronunciado, enquadrando-se na hipótese do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Da Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão embargada fundamentou o afastamento da multa e dos honorários da fase executiva no fato de o valor estar garantido por seguro garantia judicial. Todavia, a análise do momento e da finalidade dessa garantia revela a necessidade de integração do julgado. O seguro garantia judicial possui natureza jurídica de caução processual e caráter estritamente assecuratório. Embora o art. 835, § 2º, do CPC equipare o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição de penhora, tal equiparação não se estende aos efeitos de pagamento voluntário. O devedor que apresenta seguro garantia, especialmente quando acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, não manifesta a vontade de satisfazer a obrigação, mas apenas de garantir o juízo para exercer sua defesa e suspender atos expropriatórios. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e seguida por este Tribunal de Justiça de Alagoas estabelece que a garantia do juízo não afasta a mora, incidindo a penalidade se não houver o depósito da quantia para livre levantamento do credor dentro do prazo legal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO POR APÓLICE DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.…
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