Processo 0741624-17.2024.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: CLEDSON DA FONSECA CALAZANS (OAB 8525/AL) - Processo 0741624-17.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Edina Soares dos Prazeres - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 05, fixando o título executivo em R$ 1.592,93 (mil, quinhentos e noventa e dois reais, noventa e três centavos), sendo devido o pagamento, por cada um dos executados, de quantia de R$796,46 (setecentos e noventa e seis reais, quarenta e seis centavos), atualizado até dezembro de 2025, a ser direcionado ao causídico legitimado (aquele que atuou no processo de conhecimento): Cledson da Fonseca Calazans (Procuração às fls. 14 dos autos principais). Com o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento correspondente, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal. A. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor: Cledson da Fonseca Calazans; iii) devedores: Estado de Alagoas e Município de Maceió; iv) valor total do crédito: R$ 1.592,93 (mil, quinhentos e noventa e dois reais, noventa e três centavos); v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022). Por se tratar de Requisição de Pequeno Valor (RPV), logo após sua expedição, intimem-se os devedores para que efetuem o pagamento diretamente na conta bancária do credor. Caso não efetuado o pagamento pelos devedores ou se realizado em conta judicial, a parte pode peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do credor. Com o trânsito em julgado, expeça-se a requisição, tendo como credor Cledson da Fonseca Calazans, legitimado pelo exercício da advocacia no processo principal. Intime-se o Estado de Alagoas e o Município de Maceió para que efetuem o pagamentos do RPV referente aos honorários de sucumbência, sendo devido ao primeiro e ao segundo executados, respectivamente, o pagamento de R$796,46 (setecentos, noventa e seis reais, quarenta e seis centavos), cada, diretamente na conta bancária do credor: (Banco do Brasil, agência 3183-6, conta corrente: 12011-1, chave pix: 035-626.684-22). Expedida a requisição, intimado o exequente e cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sem condenação em custas. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO JUIZ DE DIREITO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.