Processo 0741681-60.2025.8.07.0001

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0741681-60.2025.8.07.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741681-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOISES DA COSTA CUNHA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGES/DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MOISÉS DA COSTA CUNHA em face de ato imputado ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF, partes qualificadas nos autos. Expôs o impetrante, em suma, que teria participado de certame promovido pela entidade à qual se vincula a autoridade coatora, para o cargo de médico plantonista, regido pelo Edital nº 88/2025, em que, convocado a apresentar a documentação comprobatória dos requisitos obrigatórios, teria encaminhado, tempestivamente, os elementos destinados a demonstrar experiência mínima de seis meses em medicina de urgência e emergência Afirmou que, nada obstante, teria sido desclassificado, sob o fundamento de que a experiência apresentada não atenderia ao tempo mínimo exigido ou ao padrão documental previsto no edital. Sustentou que o ato administrativo impugnado teria decorrido de interpretação excessivamente formalista dos documentos que instruíram a etapa de comprovação de requisitos, notadamente da declaração relacionada à sua atuação junto à Força Aérea Brasileira e dos demais comprovantes profissionais submetidos. Diante de tal quadro, ao argumento de que preencheria os requisitos exigidos no instrumento convocatório, defendeu o direito à continuidade no certame e postulou, logo em sede liminar, a sua reintegração, com o prosseguimento regular nas etapas subsequentes, medida a ser confirmada em sede exauriente, com o reconhecimento da nulidade do ato questionado. Instruiu a inicial com os documentos de ID 245564475 a ID 245568820. Tendo sido indeferida a petição inicial (ID 245564474), sobreveio a interposição de apelo, recurso no curso do qual, em sede liminar, restou deferida a tutela de urgência vindicada, nos termos do decisório de ID 267743276. Sobreveio acórdão (ID 267743285), cassando a sentença, a fim de determinar a retomada do curso processual. Com o retorno dos autos, devidamente instada, a parte impetrada prestou informações em ID 272226952, acompanhadas da documentação de ID 272226954 a ID 272226975, em que aduziu, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, a legalidade do ato administrativo de desclassificação, a necessidade de observância estrita das exigências editalícias e a impossibilidade de flexibilização documental em prejuízo da isonomia entre os candidatos. Acrescentou, ainda, que o impetrante teria sido reintegrado ao certame por força de tutela judicial e que, posteriormente, teria optado por reposicionamento ao final da fila. Vindicou, com tais argumentos, o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer (ID 272568088), oficiando pela concessão da segurança. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, não havendo questionamentos preliminares ou prejudiciais pendentes de exame, avanço ao exame do mérito, conforme determina o artigo 12, parágrafo único, da Lei 12.016/2009. A finalidade do writ, por imperativo constitucional (artigo 5º, inciso…

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