Processo 0741745-93.2021.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0741745-93.2021.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Retorna aos autos a parte exequente para pleitear a realização de pesquisa via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, e nome do executado, para fins de satisfazer seu crédito (mov.108.1/108.2). Decido. Tendo em vista a ausência de pagamento voluntário (certidão, mov.116.1), em estrito atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, à garantia da eficácia jurisdicional e considerando ainda a displicência da parte executada, defiro o pedido de bloqueio pelo SISBAJUD do débito exequendo, salientando-se, desde já, a impossibilidade de imediato levantamento da quantia que vier a ser bloqueada. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, §11, do CPC, voltando os autos conclusos para decisão. Na hipótese de insuficiência da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas mencionados, conforme Lei Estadual n° 6.646/2023, de 15/12/2023-TJAM, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do RENAJUD. Autorizo, desde logo, a constrição, mediante RENAJUD, de eventuais veículos livres e desembaraçados existentes em nome do devedor, expedindo-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação, se comprovado nos autos as custas de diligência do oficial de justiça (Lei Estadual n° 6.646/2023, de 15/12/2023-TJAM). Reversamente, havendo respostas negativas das pesquisas pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, em estrito atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e à garantia da eficácia jurisdicional, é, desde logo, deferido o pedido de consulta pelo INFOJUD acerca da relação de bens somente do executado. Determino que o resultado seja juntado aos autos como documento confidencial, em atenção ao disposto no art. 773, parágrafo único, do CPC; e, ato contínuo, dê-se vista à parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Persistindo resposta negativa das pesquisas anteriores, defiro o pleito quanto à consulta ao E-RIDFT, juntado-se os respectivos recibos, desde que a parte demandante junte ao feito o comprovante de pagamento das despesas eletrônicas (Lei Estadual n° 6.646/2023, de 15/12/2023-TJAM), no prazo de 05 (cinco) dias.  Se forem localizados bens imóveis, dê-se vista à parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pleitear o que entender de direito.   Indefiro o pleito quanto à pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), para fins de obter informações quanto a eventuais contas de relacionamento, procurações, extratos bancários, relações societárias, possíveis ativos e investimentos e outros em nome da executada, porque referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Frustradas as diligências acima, determino, desde logo, a suspensão do processo por 01 (um) ano em razão da ausência em localizar bens da parte executada, nos termos do art. 921, III e §1°, do CPC. Após o mencionado lapso temporal, não havendo manifestação da parte demandante a fim de indicar as medidas constritivas para satisfazer seu crédito, proceda-se à contagem do prazo da prescrição intercorrente; e, na hipótese de transcurso do prazo prescricional, deverá a Secretaria intimar as partes para manifestação acerca da prescrição nos termos do art. 921, §5°, do CPC.

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