Processo 0741800-89.2023.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741800-89.2023.8.07.0001 RECORRENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: DOLACY AZEVEDO COSTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. MELHOR POSSE. BOA-FÉ. CADEIA POSSESSÓRIA. MELHOR POSSE DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de inexistência de comprovação da posse pelo autor e reconhecimento da melhor posse exercida pela parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora tem a melhor posse do imóvel, caracterizando o esbulho possessório. III. Razões de decidir 3. A posse deve ser analisada como relação de fato entre o possuidor e o bem, caracterizada pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. 4. O afastamento do recorrente da área por período prolongado, em razão de demanda penal relacionada a parcelamento irregular do solo, evidencia a interrupção do exercício dos poderes possessórios, sem comprovação de que a perda da posse tenha ocorrido por ato da recorrida. 5. As provas apresentadas pelo recorrente não demonstram a manutenção da posse durante o período controvertido, limitando-se, em sua maioria, a fatos anteriores à alegada perda da posse. 6. O próprio laudo pericial reconhece a existência de convergências formais entre as assinaturas analisadas e a dificuldade de identificação da falsidade por pessoa comum, o que reforça a inexistência de má-fé da recorrida. 7. A recorrida comprovou o exercício de posse velha, mansa e pacífica, mediante escritura pública de direitos possessórios, ata notarial, realização de benfeitorias e edificação, elementos suficientes para caracterizar a melhor posse. 8. A discussão acerca da regularidade urbanística ou ambiental das construções não integra a causa de pedir nem o pedido da ação possessória, devendo eventual controle ocorrer por vias administrativas ou em ações próprias. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido. No mérito, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, art. 85, § 11. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.210 do Código Civil, sustentando que o afastamento físico do imóvel por força de medida cautelar criminal não configuraria abandono nem perda da posse, pois decorreu de ordem judicial e não de ato voluntário do possuidor. Defende que, cessado o impedimento em 2023, a recusa da recorrida em restituir o imóvel caracterizaria esbulho possessório, apto a ensejar a reintegração; b) artigos 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que comprovou os requisitos da ação possessória, notadamente a posse anterior, o esbulho praticado pela recorrida, a data do esbulho e a perda da posse, por meio de cessão de direitos, cadastro fiscal, atas condominiais e demais elementos que demonstrariam sua vinculação possessória ao bem. Aduz que o tribunal de origem teria desconsiderado tais elementos ao concluir pela…
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