Processo 0741803-73.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741803-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS REU: RODRIGO COSTA VIEIRA CAVALCANTI SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pelo GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS em desfavor de RODRIGO COSTA VIEIRA CAVALCANTI, partes qualificadas nos autos. Verificada a inviabilidade da citação, após a realização de diversas diligências frustradas, nos endereços indicados pelo requerente e naqueles obtidos em consulta aos sistemas disponibilizados a este Juízo, intimou-se a parte autora, a fim de que viesse a impulsionar o feito, com vistas à angularização da relação processual, conforme certidão de ID 273843197. O requerente, por sua vez, se limitou a pugnar pela consulta aos sistemas disponibilizados ao Juízo (ID 274268177), para a busca de endereços do requerido, medida que já implementada, em momento recente (13/04/2026), sem qualquer indicativo de êxito (ID 272157665 a ID 272157677). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual. Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foram concedidas diversas oportunidades à autora, a fim de que promovesse a CITAÇÃO da parte demandada. A situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito. Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À VÁLIDA CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 485, IV CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual se o autor não age no sentido de promover as diligências que lhe competiam para que a citação fosse efetivada. 2. A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/15 prescinde da intimação pessoal do autor, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 2084272, 0733435-75.2025.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 20/02/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença que, em razão da ausência de citação do devedor, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de infrutíferas tentativas de citação da parte ré, é devida a extinção do processo, sem a prévia intimação pessoal do autor e se há violação aos princípios do…
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