Processo 0741821-94.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Número do processo: 0741821-94.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HERICA DE LIMA MAGALHAES EMBARGADO: JOAO LEITE, SAMUEL LIMA LINS SENTENÇA A embargante opôs embargos de declaração no ID 273592423 em face da sentença de ID 273123214, que rejeitou os embargos e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Alegou que a sentença está eivada de omissão, contradição e erros de fato, pois considerou a embargante coproprietária de 50% (meação) de uma gleba de terras em Buritis-MG. Aduziu haver excesso de penhora, pois o imóvel rural está avaliado em R$ 914.100,00, valor que supera com folga a dívida exequenda de R$ 560.488,69. Sustentou que a proteção do bem de família se estende a imóvel cedido em comodato e que há contradição ao indeferir a prova testemunhal e, ato contínuo, julgar improcedente o pedido, entendendo que a embargante não comprovou a moradia. Reitera a incomunicabilidade da dívida, anterior ao casamento da embargante com o devedor originário. Por fim, sugestiona que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir que a embargante provasse a inexistência de outros bens. Contrarrazões dos embargados no ID 273821676. Sucinto Relatório. DECIDO. RECEBO os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1022 do CPC. Não foi a sentença embargada que considerou HERICA DE LIMA MAGALHÃES coproprietária de 50% (meação) de uma gleba de terras em Buritis-MG, mas a própria embargante declarou nos autos principais – ID 58362717 ser proprietária (meeira) da cota parte referente a 50% do imóvel descrito por uma gleba de terras, situada no distrito, município e comarca de Buritis-MG, na Fazenda "PÉ DE SERRA", com área de 97,8241ha (ID 406155416). Neste ponto, é imperioso destacar que a embargante chegou a peticionar nos autos principais, pedindo a reserva de sua quota-parte no resultado da alienação do referido bem. Ora. É cediço que no nosso Ordenamento Jurídico vige o princípio de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. Assim, é inconcebível admitir que, quando para seu benefício próprio, a embargante é proprietária/meeira do bem; quando tal circunstância lhe pode acarretar prejuízo, o bem é de propriedade exclusiva de seu esposo. O certo é que a embargante deve abster-se de proceder nos autos na forma acima circunstanciada, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, ou mesmo em litigância de má-fé. Quanto ao alegado excesso de penhora do imóvel rural, avaliado em R$ 914.100,00, valor que supera com folga a dívida exequenda de R$ 560.488,69, cumpre observar que o referido bem não é objeto de discussão nos presentes embargos e, portanto, não há nada a prover, neste ponto. No que se refere à tese sustentada, de que a proteção do bem de família se estende a imóvel cedido em comodato, a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. Acerca da pretensa contradição, na parte em que a sentença indeferiu a prova testemunhal e, ato contínuo, julgou improcedente o pedido, invertendo indevidamente o ônus da prova, entendendo que a embargante não comprovou a moradia, em que pese o…
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