Processo 0741841-60.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0741841-60.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mario Jorge Oliveira da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Mario Jorge de Olivera da Silva em face de sentença (fls. 180/190) prolatada em 28 de agosto de 2025 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Erick Costa de Oliveira Filho, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, por si ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da ação: Isto posto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos colimados na ação em exame. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte autora. Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. 2. Em suas razões recursais (fls. 194/211), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, sustentando, em síntese, que os contratos de empréstimo consignado impugnados são digitais e não trazem consigo dados mínimos de autenticação, tais como geolocalização e identificação de usuário, além de conterem fotografia do tipo selfie idêntica à utilizada em outras contratações, circunstâncias que, a seu ver, evidenciam fraude na contratação. Alega, ainda, que teria impugnado especificamente a autenticidade da assinatura constante dos instrumentos contratuais, de modo que, nos termos do Tema 1.061 do STJ, competiria à instituição financeira apelada o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, do qual não se desincumbiu. 3. Requereu a reforma integral da sentença, para o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial, com a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios recursais. 4. Apelada que apresentou contrarrazões (fl. 216/235), combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5. Termo (fl. 237) informa o alcance dos autos à esta relatoria em 10 de junho de 2026. 6. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 9 de julho de 2026. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 319
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