Processo 0741851-41.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 0741851-41.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caroline Souza Costa Lopes Ferreira - Apelado: Estado de Alagoas - 'Apelação Cível nº 0741851-41.2023.8.02.0001 Recorrente : Caroline Souza Costa Lopes Ferreira. Advogado: Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL). Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador: Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Caroline Souza Costa Lopes Ferreira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 10, 355, 371, 489, §1º, IV e VI, e 1022, II, todos do CPC. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 384/385, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 278, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado violou os arts. 10, 355, 371, 489, §1º, IV e VI, e 1022, II, todos do CPC, na medida em que (I) "O acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, que dispõe que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada ou que aplica precedente sem demonstrar sua adequação ao caso concreto." (sic, fl. 364); (II) "O art. 1.022, II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto que deveria ser enfrentado pelo julgador. A recorrente suscitou expressamente omissões relevantes quanto à análise da prova e quanto à inexistência de cadastro reserva, elementos essenciais à discussão." (sic, fl. 369); (III) "O art. 10 do Código de Processo Civil veda a decisão baseada em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado manifestação das partes." (sic, fl. 368); (IV) "Os documentos apresentados não supriram de forma satisfatória tais informações. Ainda assim, o Tribunal validou o julgamento antecipado, entendendo inexistir necessidade de dilação probatória. Ao fazê-lo, violou o art. 355, I, do CPC, pois a causa dependia da análise minuciosa de dados administrativos que não estavam claramente organizados nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.