Processo 0741864-34.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0741864-34.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741864-34.2025.8.07.0000 RECORRENTE: ARRAZUS INSTITUTO DE BELEZA LTDA, VICTOR HUGO MARQUES PAZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu gratuidade de justiça, reconheceu a validade da citação por edital e não conheceu dos embargos à execução opostos em cumprimento de sentença. 2. Agravante alegou hipossuficiência, nulidade da citação, aplicação do princípio da fungibilidade e concessão de efeito suspensivo para sustar atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a gratuidade de justiça diante do recolhimento do preparo; (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade para admitir embargos à execução em cumprimento de sentença; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência (CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º). O recolhimento do preparo configura ato incompatível com o benefício, caracterizando preclusão lógica. 5. A impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução são procedimentos distintos, regidos por normas próprias (CPC, arts. 525 e 917). A oposição de embargos em cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 6. A concessão de efeito suspensivo ao agravo exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave (CPC, arts. 995, par. ún., e 1.019, I; art. 300). A alegação genérica de risco não atende aos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O recolhimento do preparo impede a concessão da gratuidade de justiça por configurar preclusão lógica. 2. O princípio da fungibilidade não se aplica à oposição de embargos à execução em cumprimento de sentença, por se tratar de erro grosseiro. 3. A ausência de demonstração específica do risco grave inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ao agravo”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXXIV e LXXVIII; CPC, arts. 11, 18, 99, §2º, 300, 525, 917, 995, 1.019, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2025596, AI 0720260-17.2025.8.07.0000, Rel. Hector Valverde Santanna, j. 23/07/2025; TJDFT, Acórdão 354919, 20090020002377AGI, Rel. J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, j. 15/04/2009, DJE 11/05/2009, p. 109; TJDFT, Acórdão 1293953, 07213174620208070000, Rel. Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, j. 21/10/2020, DJE 05/11/2020; TJDFT, Acórdão 997258, 20160020321012AGI, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 15/02/2017, DJE 15/03/2017, p. 443-465; TJDFT,…

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