Processo 0741867-83.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0741867-83.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741867-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIMEX EQUIPAMENTOS PARA MINERACAO E CONSTRUCAO LTDA. REQUERIDO: NELSON BUGANZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da Sentença de ID 262950979, por meio dos quais os embargantes se insurgem, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. De início, verifico que a parte requerida opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 262147107, que determinou a conclusão dos autos para sentença, ao argumento de que não teria havido apreciação expressa do pedido de produção de prova testemunhal e pericial. Após a prolação da sentença, ambas as partes opuseram novos embargos de declaração. De acordo com a parte autora (ID 270060098), o Juízo teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar suficientemente as teses relativas à perda de prazos processuais, à violação do dever de informação, à natureza do acordo celebrado com a Travessia Securitizadora como medida de mitigação de danos, bem como à incidência da cláusula VIII, inciso IV, do contrato firmado entre as partes. Noutro prisma, de acordo com a parte requerida (ID 270273706) o Juízo teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar os embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão que determinou a conclusão dos autos para sentença. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal e pericial. A parte requerida também alega contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. É o necessário. D E C I D O. Dos embargos de declaração opostos pela parte requerente: A leitura das razões da embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Acerca do tema, rememoro esclarecedor entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, exposto na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.”(STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). 3. A…

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